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Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023

EMC 130/2023ASSINADA 03.10.2023
Ementa
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Identificação
Norma: EMC-130-2023-10-03
URN: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-10-03;130
Inteiro teor
Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas " a ", " b ", " c " e " e " do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas " a ", " b ", " c " e " e " do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

Senador WEVERTON

2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM
4º Secretário

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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