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Decreto-Lei nº 989 de 29/12/1938
DEL 989/1938ASSINADA 29.12.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério do Trabalho, o crédito especial de 185:000$0, para custeio do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-989-1938-12-29
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-29;989
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério do Trabalho, o crédito especial de 185:000$0, para custeio do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de cento e oitenta e cinco contos de réis (185 :000$), para despesas deinstalação e manutenção do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, incluídos os compromissos já assumidas, sendo: Pessoal........................................................................................................................................ 25:000$0 Material .................................................................................................................................... 160:000$0 Art. 2º O crédito de que trata o artigo antecedente, será distribuído ao Tesouro Nacional, ficando à disposição do Chefe do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, condicionada, porém, a sua aplicação ao prévio recolhimento de igual quantia do adeantamento feito ao Agrônomo Cafeicultor L, Dr. Júlio César Covelo, por conta do crédito aberto pelo Decreto-lei n. 368, de 41 de abril de 1938. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Waldemar Falcão A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.