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Decreto-Lei nº 982 de 23/12/1938

DEL 982/1938ASSINADA 23.12.1938
Ementa
Cria novos órgãos no Ministério da Agricultura, reagrupa e reconstitue alguns dos já existentes e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-982-1938-12-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-23;982
Inteiro teor
Cria novos órgãos no Ministério da Agricultura, reagrupa e reconstitue alguns dos já existentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS NOVOS ORGÃOS

Art. 1º Ficam criados,
no Ministério da Agricultura, subordinados diretamente ao Ministro de Estado, os
seguintes orgãos:

I - Centro Nacional de
Ensino e Pesquisas Agronômicas, compreendendo:

a)
a atual de Agronomia, da D.E.A., do D.N.P.V.;

b)
atual Instituto Química Agrícola, do D.N.P.U.;

c)
Instituto de Ecologia Agrícola, atual Instituto Federal de Ecologia
Agrícola;

d)
Instituto de Experimentação Agrícola, integrado pelas atuais secções
de experimentação dos serviros de Fomento da Produção Vegetal, de Plantas
Téxteis, de Fruticultura e de Café, do D.N.P.V.; bem como pelas estações e
campos experimentais dos referidos serviços e parte do atual IBV, do
D.N.P.V.

II -
Serviço de Publicidade Agrícola, compreendendo as secções existentes relativas a
publicidade.
III - Serviço de Economia Rural,
compreendendo a atual Diretoria de Organização e Defesa da Produção, e as
diversas secções de padronização e beneficiamento.

IV - Serviço Floretal, integrado pela atual
Segunda Secção - Reflorestamento e Hortos Florestais, do Serviço de Irrigação,
Reflorestamento e Colonização, do D.N.P.V., e Jardim Botânico, do Intituto de
Biologia Vegetal, do mesmo Departamento.
V -
Serviço de Meteorologia, em que se transforma o anual Institulo de Meteorologia,
do Departamento de Aeronáutica Civil, do Ministério da Viação e Obras Publicas.

VI - Departamento de Administração,
constituído por:

a)
Divisão do Pessoal, atual Serviço do Pessoal;

b)
Divisão de Contabilidade, compreendendo as secções de exame o processo
da receita e despesa, orçamento, fiscalização e escrituração, da atual
Diretoria de Contabilidade;

c)
Divisão do Material, compreendendo a secção de material da atual
Diretoria de Contabilidade e parte da Portaria da Secretaria de Estado;

d)
Divisão de Comunicações, compreendendo o Protocolo e parte da Portaria
da Secretaria de Estado e o Arquivo subordinado à Diretoria, de
Contabilidade;

e)
Tesouraria, em que se transforma a Pagadoria da Diretoria de
Contabilidade;

f)
Biblioteca, compreendendo todas as bibliotecas do Ministério da
Agricultura.

Art.
2º Fica criada, no Departamento Nacional da Produção Vegetal, a Divisão de
Terras e Colonização, constituida pela atual Terceira Secção - Colonização, do
Serviço de Irrigação, Reflorestamente e Colonização, do aludido Departamento.

Art. 3º O Centro Nacional de Ensino e
Pesquisas Agronômicas tem por fim:

a)
ministrar o ensino agrícola;

b)
orientar, dirigir e coordenar todas as pesquisas que visem a
Individualização dos fatores naturais e artificiais da produção agrícola;

c)
aumentar e melhorar o rendimento das plantas cultivadas, modificando,
no sentido positivo, o meio físico: clima e solo e criando, mediante
seleção e cruzamento, os tipos das diferentes variedades de plantas
cultivadas, particularmente adaptáveis às diferentes regiões.

d)
cordenar todos os fatores da produção agrícola, com o fim de adaptar a
agricultura ao ambiente, aumentando e melhorando as colheitas.

Art. 4º Ao
Serviço de Publicidade Agrícola compete divulgar todas as atividade que
interessem ao Ministério.

Art. 5º O
Serviço de Economia Rural e destina a:

a)
fomentar e fiscalizar o cooperativismo rural;

b)
difundir a prática da contabilidade agrícola;

c)
fazer a padronização dos portos agrícolas;

d)
promover a adoção de quaesquer outras medidas que visem a economia
rural.

Art.
6º Ao Departamento de Administração compete orientar e coordenar a ação dos
diversos orgãos que o compõem, aos quais incumbe:

a)
à Divisão do Pessoal a coordenação sistemática dos assuntos relativos
aos funcionários e extranumerários, bem como a execução e fiscalização das
medidas de carater administrativo, econômico e financeiro que a seu
respeito forem adotadas;

b)
à Divisão de Contabilidade a contabilização das despesas do
Ministério.

c)
à Divisão do Material executar ou fiscalizar a aquisição, registo,
guarda e distribuição do material, bem como a limpeza e conservação dos
edifícios;

d)
à Divisão de Comunicações o recebimento, distribuição, arquivo e
expedição da correspondência;

e)
à Tesouraria efetuar e receber os pagamentos;

f)
à Biblioteca a aquisição, registo e guarda dos livros e publicações de
interesse para o Ministério.

Art. 7º O
Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas será dirigido por um Diretor,
padrão P, em comissão, escolhido entre pessoas reconhecidamente especializadas
nos assuntos que constituem a finalidade do Centro.

§ 1º Cada Instituto que compõe o Centro
será dirigido por um Diretor, padrão N, em comissão.

§ 2º A E.N.A. será dirigida, mediante
designação do Presidente da República, por um Professor Catedrático, ao qual
caberá a gratificação de função, anual, de 9:600$000.

Art. 8º O Serviço de Publicidade
Agrícola será dirigido por um Diretor, padrão N, em comissão.

Art. 9º Os Serviços de Economia
Rural, Florestal, de Colonização e Terras e de Meteorologia serão dirigidos,
cada um, por um Diretor, padrão O, em comissão.

Art. 10. O Departamento de
Administração será dirigido por um Diretor, padrão P, em comissão, escolhido
entre pessoas com reconhecida especialização em assuntos de administração
pública.

Parágrafo único. As
Divisões do Pessoal, de Contabilidade, do Material, de Comunicações e a
Biblioteca serão dirigidas por funcionários designados pelo Ministro de Estado,
sendo atribuída a cada um dos tres primeiros a gratificação de função, anual, de
9:600$, e, a cada um dos dois últimos, a de 6:000$000.

CAPÍTULO II
DO REAGRÚPAMENTO E RECONSTITUIÇÃO DE ORGÃOS JÁ EXISTENTES

Art. 11. Os Serviços do
Departamento Nacional da Produção Animal passam a denominar-se Divisões.

Art. 12. A Escola Nacional de
Veterinária, do D.N.P.A., subordinar-se á diretamente ao Ministro de Estado.

Art. 13. Os Serviços de Fomento da
Produção Mineral e de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral,
denominar serão Divisões, e o Geológico e Mineralógico, do mesmo Departamento,
Divisão de Geologia e Mineralogia.

Art.
14. À Divisão de Águas, do D.N.P.M., fica incorporada a atual 1ª secção -
Irrigação, do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, do D.N.P.V.

Art. 15. O D.N.P.V. fica constituído
das Divisões de Fomento da Produção Vegetal, de Terras e Colonização e de Defesa
Sanitária Vegetal.

§ 1º A Divisão de
Fomento da Produção Vegetal compreenderá, alem de outras, as secções dos atuais
Serviços de Fomento da Produção Vegetal, de Fruticultura de Plantas Téxteis e do
Café, do D.N.P.V., que tratam de asuntos relativos a fomento agrícola.

§ 2º A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal
é o atual Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º Os Chefes das secções de Café,
Fruticultura e Plantas Téxteis, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal,
perceberão, cada um, a gratificarão de função, anual, de 9:600$000.

Art. 16. A atual Diretoria do Ensino
Agrícola, do D.N.P.V., passa a denominar-se Super intendência do Ensino
Agrícola, subordinada diretamente ao Ministro.

Parágrafo único. A Superintendência
do Ensino Agrícola será dirigida por um Superintendente, Padrão N, em comissão.

Art. 17. O atual Gabinete de
Arquitetura e Engenharia denominar-se á Secção de Arquitetura e Engenharia,
subordinada diretamente ao Ministro.

Art.
18. Passa ao Serviço de Estatística da Produção a atual Diretoria de
Estatítica da Produção.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Deverão ser baixados,
mediante decreto do Presidente da República, os Regimentos dos diversos orgãos
do Ministério da Agricultura.

Art.
20. Os trabalhos do Ministério da Agricultura serão exercidos por
funcionários, pertencentes a seu Quadro Único, e por pessoal extranumerário,
admitido na forma da legislação em vigor.

Art. 21. As tabelas anexas a este
decreto-lei substituem, na parte a que se referem, as do Quadro único, do
Ministério da Agricultura, e I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e,
integralmente, as do Quadro V, deste Ministério, o qual fica, assim, suprimido.

Art. 22. Os Ministérios da Viação e
Obras Públicas e da Agricultura providenciarão de modo que, na segunda quinzena
do mês de dezembro do corrente ano, estejam escolhidos os funcionários que devam
acompanhar os serviços meteorológicos, tendo em vista os cargos que passam a
integrar o Quadro Único de Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A transferência se
processará na conformidade do art. 20, § 1º, do Regulamento de Promoções.

Art. 23. Até 31 de dezembro do
corrente ano, não será declarada a extinção de cargos considerados excedentes
nas tabelas que acompanham este decreto-lei.

Parágrafo único. Os decretos de
extinção dos excedentes a que se refere este artigo serão expedidos após 1º de
janeiro de 1939, e produzirão efeito, para o fim do artigo 9º, inciso III, do
regulamento expedido com o Decreto n. 2.290, de 28 de janeiro de 1938, a contar
da data da vacância do excedente.

Art.
24. O Ministro deverá despachar diretamente com os respectivos Diretores
todos os papéis em que tenha que opinar ou decidir.

Art. 25. O presente decreto-lei
entrará em vigor em 1 de janeiro de 1939.

Art. 26. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 982 de 23/12/1938 · O FICO