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Decreto-Lei nº 974 de 22/12/1938
DEL 974/1938ASSINADA 22.12.1938
Ementa
Dispõe sobre o cálculo do imposto de licença para localização devido no Distrito Federal pelos estabelecimentos que menciona.
Identificação
Norma: DEL-974-1938-12-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-22;974
Inteiro teor
Dispõe sobre o cálculo do imposto de licença para localização devido no Distrito Federal pelos estabelecimentos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO justificavel a estipulação de condições especiais de tributação para os teatros e cinemas, dadas suas finalidades educativa e artística; e para os hoteis e pensões, tenda em vista sua influência na indústria local de turismo; e USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA: Art. 1º Para os fins do disposto no art. 3º, letra a do Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro de 1938, não será computada a quarta parte do valor locativo mensal dos teatros, cinemas, hoteis e pensões. Art. 2º O dispositivo anterior será aplicado a partir do exercício corrente. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.