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Decreto-Lei nº 974 de 22/12/1938

DEL 974/1938ASSINADA 22.12.1938
Ementa
Dispõe sobre o cálculo do imposto de licença para localização devido no Distrito Federal pelos estabelecimentos que menciona.
Identificação
Norma: DEL-974-1938-12-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-22;974
Inteiro teor
Dispõe sobre o cálculo do imposto de licença para localização devido no Distrito Federal pelos estabelecimentos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO justificavel a estipulação de
condições especiais de tributação para os teatros e cinemas, dadas suas
finalidades educativa e artística; e para os hoteis e pensões, tenda em vista
sua influência na indústria local de turismo; e

USANDO da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal, e de acordo com o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de
dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Para os fins do
disposto no art. 3º, letra a do Decreto-lei n. 251, de 4 de fevereiro
de 1938, não será computada a quarta parte do valor locativo mensal dos teatros,
cinemas, hoteis e pensões.

Art. 2º O
dispositivo anterior será aplicado a partir do exercício corrente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 974 de 22/12/1938 · O FICO