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Decreto-Lei nº 968 de 21/12/1938

DEL 968/1938ASSINADA 21.12.1938
Ementa
Fixa a divisão territorial aministrativa e judiciária do Território do Acre.
Identificação
Norma: DEL-968-1938-12-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-21;968
Inteiro teor
Fixa a divisão territorial aministrativa e judiciária do Território do Acre.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art.
180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A divisão
territorial fixada nesta lei para o Território do Acre vigorará de 1 de janeiro
de 1939 a 31 de dezembro de 1943.

Parágrafo único. Não se compreende
na proibição do art. 16 do Decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938, os atos
interpretativos de linhas divisórias que vierem a tornar-se necessários.

Art. 2º O Território do Acre fica
dividido em sete comarcas, sete termos, sete municípios e quatorze distritos, na
forma dos anexos ns. 1 e 2.

Art.
3º As autoridades competentes tomarão as medidas administrativas
apropriadas para que, em cada cidade (sede municipal), no dia 1 de janeiro de
1939, em ato público solene, se declare efetivamente em vigor o quadro
territorial fixado nesta lei, no que concernir:

a)
às circunscrições (distritos, município, termo e comarca) que tiverem
sede na mesma cidade;

b)
aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º A solenidade prevista neste artigo
obedecerá ao ritual constante do anexo n. 3 e será presidida pelo Juiz de
Direito, ou, no caso de impedimento, sucessivamente, pelo Juiz do Termo, pelo
Prefeito Municipal e pelo Secretário da Prefeitura, cabendo a substituição deste
à mais alta autoridade policial que se encontrar na cidade.

§ 2º Da ata da solenidade, a autoridade
que a houver presidido enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de
Geografia, em Rio Branco, destinando-se uma a figurar em arquivo próprio, e a
outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; cabendo
ao Diretório Regional providenciar para a publicação de todas as atas no orgão
oficial do Território.

Art. 4º Os
distritos judiciários e administrativos constantes do quadro anexo ao Decreto n.
43, de 29 de março de 1938, do Governador do Território, ficam desde já
considerados zonas, cujos limites, sem prejuizo da divisão distrital constante
desta lei, serão fixados pelo Governador, até o dia 31 de março de 1939, de
acordo com a sua distribuição por distritos e os novos limites inter-municipais
e inter-distritais.

Art. 5º Ficam
extintos os cargos de Juiz Municipal do 2º e 3º termos da comarca de Rio Branco
e dos segundos termos das de Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, e os dos
respectivos Escrivães e demais funcionários ou serventuários, bem como os de
Adjunto de Promotor dos segundos termos das comarcas de Xapurí e Seabra.

Art. 6º São criados, no Quadro VII do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, constante das tabelas anexas à Lei
n. 28, de 28 de outubro de 1936, dois cargos de Juiz de Direito, padrão P, dois
de Promotor Público, padrão N, para as comarcas de Brasílea e Feijó.

Parágrafo único. Os cargos de Juiz
de Direito e de Promotor, criados por esta lei, serão providos, de acordo com
indicação do Tribunal de Apelação, respectivamente, com Juizes Municipais e
Adjuntos de Promotor de cargos extintos.

Art. 7º Os juizes de cargos extintos
que não forem aproveitados ficarão em disponibilidade, com vencimentos
integrais.

Art. 8º Os atuais Juizes
Municipais dos segundos termos das comarcas de Xapurí e Seabra passarão a
denominar-se, respectivamente, Juiz Municipal do termo da comarca de Brasílea e
Juiz Municipal do termo da comarca de Feijó; sendo os seus títulos apostilados
pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, mediante requerimento.

Art. 9º São criados, para as comarcas
de Brasiléa e Feijó, e com os vencimentos dos cargos da mesma categoria
constantes do citado Quadro VII, dois cargos de Oficial de Justiça e dois de
Escrivão do Juri.

Parágrafo único.
Esses cargos serão providos com funcionários ou serventuários de cargos
extintos, de igual categoria, conforme indicação do Juiz de Direito da comarca
respectiva.

Art. 10. Os feitos findos
ou em curso serão remetidos ao juizo competente, de acordo com a nova divisão
judiciária, afim de serem arquivados, ou processados e julgados na forma da
legislação em vigor.

Parágrafo único.
A remessa de que trata este artigo será feita até 31 de janeiro de 1939, sob
a responsabilidade e direção do juiz respectivo.

Art. 11. A contar de 1 de janeiro,
ficam suspensos os prazos e demais atos processuais das causas em andamento nos
termos extintos, recomeçando a correr no juizo para onde houver sido remetido o
feito, depois de assinado em audiência o prazo restante.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

(*) ANEXO nº 1 publicado no D.O.U. DE 24/12/1938, pág. 26352 -
Tabela. (Quadro da Divisão Territorial, Administrativa e Judiciária do Acre para
o Quinquênio de 1939 - 1943

Nota - Os 72 distritos judiciários e
administrativos que aparecem no anexo ao Decreto territorial n. 43, de 29 de
março de 1938, são mantidos, ou como distritos, já incluídos no quadro ou como
zonas, devendo fazer-se a delimitação destas na forma do art. 4º deste
Decreto-lei. As sedes dos distritos que passam a «zonas» perdem a categoria de
vila.

( 1) Criada com o termo de Brasílea,
desmembrada da comarca de Xapurí.

( 2) Criado com parte do município de
Xapurí.

( 3) Tinha anteriormente a categoria de
vila.

( 4) Perdeu o termo de Humaitá, que foi
extinto, sendo o seu território anexado ao termo de Cruzeiro do Sul.

( 5) Criada com o termo de Feijó,
desmembrado da comarca de Seabra.

( 6) Criada com parte do município de
Seabra.

( 7) Perdeu os termos de Porto Acre e
Plácido de Castro, que foram extintos, sendo os seus territórios anexados ao
termo da sede.

( 8) Perdeu o termo de Feijó, elevado a
comarca.

( 9) Perdeu parte do território para
formar o município de Feijó.

(10) Perdeu o termo de Castelo, que foi
extinto, sendo o seu território incorporado ao termo de Sena Madureira.

(11) Perdeu o termo de Brasil a elevado
a comarca.

(12) Perdeu parte do território para
formar o município de Brasílea

ANEXO N. 2

LIMITES MUNICIPAIS E DIVISAS INTER-DISTRITAIS EM QUE SE BASEIA O
QUADRO TERRITORIAL ADMISNSTRATIVO E JUDICIÁRIO DO TERRITÓRIO DO ACRE.

I - Município de Brasílea (n.1)

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Sena
Madureira:

Começando no rio Iaco, no ponto de
intersecção com o meridiano da nascente do rio Chambuiaco, desce o Iaco até a
sua confluência com o córrego Jaguaribe, sobe por este córrego até sua
cabeceira; daí por uma reta em direção à cabeceira do Rio do Ouro, afluente
esquerdo do rio Xapurí, até alcançar o divisor das vertentes dos rios Xapurí e
Iaco.

2. Com o Município de Xapurí:

Começando no divisor de águas dos rios
Iaco e Xapurí, na intersecção da reta que une as cabeceiras dos córregos
Jaguaribe e Rio do Ouro, segue por esta linha até alcançar a cabeceira do Rio do
Ouro e por este até a sua confluência no rio Xapurí; prossegue por este rio até
a confluência do ribeirão Riozinho; sobe por este ribeirão até a intersecção da
reta leste-oeste, originada da cabeceira do córrego Filipinas; continúa por esta
linha e desce pelo córrego Filipinas até a sua foz, à margem esquerda do rio
Acre; sobe por este rio até a foz do córrego Igarapé do Porvir, à margem
direita, do rio Acre e por este córrego até a sua cabeceira; daí continua em
linha reta até a cabeceira do ribeirão Ina e deste ponto segue em outra reta até
a cabeceira do rio Chipamanu.

3. Com a República da Bolívia:

Começando na nascente principal do rio Chipamanu,
segue pelo limite entre o Brasil e a Bolívia até a foz do arroio Iaverija no rio
Acre.

4. Com a República do Perú:

Começando no rio Acre ou Aquirí, no
ponto em que o dito rio pela margem direita ou austral recebe o arroio Iaverija,
segue pelo limite entre o Brasil e o Peru até o ponto de intersecção do
meridiano da nascente principal do rio Chambuiaco (afluente da margem direita do
rio Purús) com o rio Iáco.

b) Divisas inter-distritais:

Só ha um distrito.

II - Município de Cruzeiro do Sul (n.
2).

a) Limites municipais:

1. Com o Estado do Amazonas:

Começando na cabeceira do rio Javarí,
segue pela linha geodésica que liga esse ponto à foz do Bení, até a sua
intersecção com o ribeirão Riozinho da Liberdade, afluente da margem direita do
Juruá.

2. Com o Município de Seabra;

Começando na intersecção da linha
geodésica acima referida com o ribeirão Riozinho da Liberdade, segue este até a
sua nascente e daí continúa pelo divisor de águas dos rios Gregório e Juruá até
a intersecção de uma reta leste-oeste em direção à cabeceira do ribeirão Rio
Branco do Juruá; segue esta linha até a cabeceira do ribeirão Rio Branco do
Juruá e daí por outra reta alcança a cabeceira do córrego Grajaú; deste ponto
segue em linha reta até a confluência do córrego Pedro Gomes com o rio Tejo;
sobe pelo rio Tejo até a foz do córrego Machadinho, e por este até a sua
cabeceira; finalmente, prossegue em reta até a cabeceira do rio Breu, afluente
do Juruá.

3. Com a República do Perú:

Começando na cabeceira principal do rio
Breu, segue pelo limite entre o Brasil e o Peru até a nascente principal do rio
Jaquirana ou Alto Javarí.

b) Divisas inter-distritais:

1. Entre os distritos de Japuim e
Cruzeiro do Sul:

Começando na fronteira com a República
do Perú, no entroncamento do divisor de águas dos rios Azul e Paraná dos Mouras,
segue por este divisor até defrontar a cabeceira do córrego São Bento; desce até
esta cabeceira e daí por uma reta sul-norte atinge a linha geodésica de limites
com o Estado do Amazonas.

2. Entre os distritos de Cruzeiro do
Sul e Humaitá:

Começando na fronteira com a República
do Perú, no divisor de águas entre as vertentes dos rios Ucaiale, do lado
peruano, e Juruá Mirim, do lado brasileiro, desce este rio até sua foz no Juruá;
desce pelo Juruá até a foz do rio Valparaiso, sobe por este até a cabeceira e
daí por uma reta alcança a cabeceira do ribeirão Riozinho da Liberdade.

3. Entre os distritos de Humaitá e
Taumaturgo:

Começando na fronteira com a República
do Perú, no divisor de águas entre as vertentes do rio Ucaiale, do lado peruano
e a cabeceira do Paraná do Ouro, do lado brasileiro, desce o Paraná do Ouro até
sua foz, sobe pelo rio Juruá até a confluência com o córrego Grajaú, finalmente,
por este córrego até a sua cabeceira.

III - Município de Feijó (n. 3).

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Seabra:

Começando na fronteira da República do
Peru, no ponto de intersecção de uma reta sul-norte que encontra a cabeceira do
Murú, segue pela referida reta até a cabeceira do Murú, descendo pelo curso
deste rio até à foz do córrego Conceição, à margem direita; prossegue por uma
reta em direção à cabeceira do córrego Acaraú e pelo curso deste córrego até a
intersecção da linha geodésica de limite com o Estado do Amazonas.

2. Com o Estado do Amazonas:

Começando no córrego Acaraú, afluente
do rio Tarauacá, na intersecção da linha geodésica traçada da nascente do rio
Javarí à foz do rio Bení, segue por esta linha até o rio Moaco.

3. Com o Município de Sena
Madureira:

Começando no rio Moaco, na intersecção
com a linha geodésica de limite com o Estado do Amazonas, sobe este rio até sua
cabeceira e daí alcança o divisor de águas dos rios Purús e Embira; segue por
este divisor até defrontar a leste a nascente principal do córrego Santa Rosa,
prossegue por uma reta oeste-leste até alcançar a cabeceira deste córrego.

4. Com a República do Perú:

Começando na nascente principal do
córrego Santa Rosa, segue pelo limite do Brasil com o Perú até defrontar, ao
norte, a cabeceira do rio Murú.

b) Divisas inter-distritais:

Só há um distrito.

IV - Município de Rio Branco (n.
4).

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Sena
Madureira:

Começando no divisor de águas dos rios
Iaco e Acre, no ponto de intersecção da linha leste-oeste originada da cabeceira
do córrego Spalha ou São Francisco, afluente do ribeirão Riozinho de Rio Branco,
segue por este divisor e continua pela separação das vertentes dos rios Iaco e
Antimarí até defrontar a cabeceira do córrego Sucuniná, afluente do Purús, e
prossegue por este córrego até a intersecção da linha geodésica de limite com o
Estado do Amazonas.

2. Com o Estado do Amazonas:

Começando no córrego Sucuniná, no ponto
de intersecção da linha geodésica traçada da cabeceira do rio Javarí á foz do
Bení, segue por esta linha até o rio Abunan.

3. Com a República da Bolívia:

Começando no rio Abunan, junto à
povoação acreana de Porto Fiscal, no ponto em que o encontra a reta que vai da
confluência do Bení e do Mamoré, formadores do rio Madeira, à nascente principal
do rio Jaquirana ou Alto Javarí, sobe pelo álveo do Abunan até a boca do rio
Rapirran, pelo qual continua até à sua nascente principal.

4. Com o Município de Xapuri;

Começando na fronteira com a República
da Bolívia, cabeceira do rio Rapirran, alcança o divisor de águas dos rios
Rapirran e Chipamanu, segue por este divisor até defrontar a cabeceira do
córrego Itú, desce por este córrego até sua foz no rio Acre; daí, atravessando o
rio Acre, segue em reta leste-oeste até encontrar o ribeirão Caipora; segue por
este ribeirão até a sua cabeceira e continua por uma veta sul-norte até o
córrego Mapinguari, continuando por esse córrego até sua nascente e daí por uma
reta leste-oeste até o ribeirão São Francisco ou Spalha, subindo por este
ribeirão até sua cabeceira; daí por uma reta leste-oeste até o divisor dos rios
Acre e Iaco.

b) Divisas inter-distritais:

1. Entre os distritos de Rio Branco e
Porto Acre:

Começando no divisor de águas das
vertentes do rio Iaco e cabeceiras do rio Antimarí, desce a esta cabeceira,
alcança o divisor de águas do Antimarí com Riozinho de Rio Branco, segue por
este divisor até o entroncamento do divisor dos ribeirões Riozinho de Rio Branco
e Andirá e continua por este último divisor até defrontar a cabeceira do córrego
Glória; desce por este até sua foz no rio Acre e prossegue por este até a boca
do córrego Bom Destino, sobe por este córrego até sua cabeceira e por uma reta
oeste-leste alcança o rio Iquirí.

2. Entre os distritos de Rio Branco e
Plácido de Castro:

Começando no rio Rapirran, na foz do
Igarapé Mitarran, sobe por este até sua cabeceira; deste ponto por uma reta
sul-norte alcança o rio Iquirí e desce por este até a intersecção de uma reta
este-oeste que passe pela nascente do córrego Bom Destino.

3. Entre os distritos de Porto Acre e
Plácido de Castro:

Começando no rio Iquirí, no ponto de
intersecção da linha este-oeste, que passa pela nascente do córrego Bom Destino,
desce pelo Iquirí até a linha geodésica de limite com o Estado do Amazonas.

V - Município de Seabra (n. 5).

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Cruzeiro do
Sul:

Começando na fronteira da República do
Perú, na cabeceira do rio Breu, segue por uma reta em direção à cabeceira do
córrego Machadinho, desce por este rio até a sua foz e prossegue pelo curso do
rio Tejo até a confluência com o córrego Pedro Gomes; daí continua por uma reta
em direção á cabeceira do córrego Grajaú e desta por outra reta em direção á
cabeceira do ribeirão Rio Branco do Juruá; deste ponto alcança em reta
oeste-leste o divisor de águas dos rios Branco e Gregório e segue por este
divisor até alcançar a cabeceira do ribeirão Riozinho da Liberdade; finalmente,
desce por este ribeirão até a intersecção da linha geodésica de limite com o
Estado do Amazonas

2. Com o Estado do Amazonas:

Começando na intersecção do ribeirão
Riozinho da Liberdade com a linha geodésica traçada da cabeceira do rio Javarí á
foz do rio Bení, segue por esta linha até o córrego Acaraú, afluente oriental do
rio Tarauacá.

6. Com o Município de Feijó:

Começando no córrego Acaraú na
intersecção com a linha de limite com o Estado do Amazonas, sobe por este
córrego até sua cabeceira, deste ponto segue em linha reta até a foz do córrego
Conceição, afluente oriental do rio Murú, daí continua pelo Murú até a sua
cabeceira e, finalmente, por uma reta norte-sul atinge a fronteira.

4. Com a República do Perú:

Começando na intersecção da reta
norte-sul que passa pela cabeceira do Murú com o divisor de águas dos rios
Embira e Curanio ou Curumaú, segue pelo limite entre o Brasil e a República do
Perú até a nascente do rio Breu, afluente da margem direita do rio Jurua.

b) Divisas inter-distritais:

1. Entre os distritos de Jordão e
Seabra:

Começando na cabeceira do ribeirão
Riozinho da Liberdade, alcança o divisor de águas entre este ribeirão e o rio
Gregório, desce até a cabeceira do córrego Moinho e pelo seu curso até a
respectiva foz; sobe o rio Gregório até a foz do Embaubá e sobe por este córrego
até sua cabeceira; daí continua por uma reta em direção à cabeceira do rio
Acurauá e deste ponto prossegue por outra reta norte-sul até encontrar o córrego
Catuquira, descendo pelo seu curso até a foz: sobe pelo rio Tarauacá até a
foz do córrego Paraná São Luiz; continua por este córrego até a intersecção de
uma linha oete-leste em direção à cabeceira do córrego Muruzinho prossegue por
esta linha e desce pelo Muruzinho até sua foz no rio Murú.

VI - Município de Sena Madureira (n.
6):

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Feijó:

Começando na nascente principal do
córrego Santa Rosa, deste ponto, em reta sul-norte, alcança o divisor de águas
dos rios Embira e Purús; segue por este divisor de águas até atingir a cabeceira
do rio Moaco; continua pelo curso deste rio até sua intersecção com a linha
geodésica de limite com o Estado do Amazonas.

2. Com o Estado do Amazonas.

Começando na intersecção do rio Moaco
com a linha geodésica, traçada da nascente do rio Javarí à foz do Bení, segue
por esta linha até a sua intersecção com o córrego Sucuniná.

3. Com o Município de Rio Branco:

Começando na intersecção da linha
geodésica referida com e córrego Sucuniná, sobe por este córrego até sua
cabeceira, alcança o divisor de águas dos rios Iáco e Acre, segue por este
divisor até atingir a linha leste-oeste, originada da cabeceira do ribeirão
Spalha ou São Francisco, afluente do ribeirão Riozinho de Rio Branco.

4. Com o Município de Xapurí:

Começando no divisor de águas dos rios
Iaco e Acre, na intersecção da linha leste-oeste originada da cabeceira do
córrego Spalha ou São Francisco, afluente do rio Riozinho de Rio Branco, segue
por este divisor ate a intersecção de uma tinha traçada da cabeceira do córrego
Rio do Ouro, vertente do rio Xapurí, à cabeceira do córrego Jaguaribe, vertente
do rio Iaco.

5. Com o Município de Brasílea:

Começando no divisor de águas dos rios
Iaco e Xapurí, no ponto de intersecção de uma linha traçada da cabeceira do
córrego Jaguaribe á cabeceira do córrego Rio do Ouro, segue por esta linha até a
dita cabeceira do córrego Jaguaribe, desce o curso deste córrego até sua foz do
rio Iaco e sobe por este até a intersecção do meridiano da nascente do
Chambuiaco, fronteira com a República do Perú.

6. Com a República do Perú:

Começando na intersecção do rio Iaco
com o meridiano da nascente principal do rio Chambuiaco, afluente da margem
direita do rio Purus, segue pelo limite do Brasil com a República do Perú até a
nascente principal do rio Santa Rosa ou Curinaá, afluente da margem esquerda do
rio Purús.

b) Divisas inter-distritais:

1. Entre os distritos de Castelo e Sena
Madureira:

Começando no divisor de águas dos rios
Chandles e Iaco, na intersecção do meridiano que passa pela nascente do
Chambuiaco, segue por este divisor até o entroncamento com o divisor de águas
dos rios Chandles e Caeté. Prossegue por este último divisor até intersecção da
linha geodésica de limite com o Estado do Amazonas.

VII - Município de Xapurí (n. 7).

a) Limites municipais:

1. Com o Município de Sena
Madureira:

Começando no divisor de águas entre os
rios Iaco e Xapurí, no ponto de intersecção de uma reta que vai da cabeceira do
córrego Jaguaribe, afluente oriental do Iaco, à cabeceira do ribeirão rio do
Ouro, afluente ocidental do Xapurí, segue por este divisor até a intersecção da
linha leste-oeste que parte da cabeceira do ribeirão Spalha ou São Francisco,
afluente do riozinho de Rio Branco.

2. Com o Município de Rio Branco:

Começando no divisor de águas dos rios
Iaco e Acre, na intersécção da linha leste-oeste originada da cabeceira do
ribeirão Espalha ou São Francisco, segue por esta linha até o referido ribeirão,
continuando por este até a intersecção da linha leste-oeste, que parte da
cabeceira do córrego Mapinguarí; prossegue por esta linha e pelo álveo do
córrego Mapinguarí até a intersecção da linha sul-norte que parte da nascente do
ribeirão Caipora; continua por esta linha, e, em seguida pelo ribeirão Caipora
até a intersecção da linha leste-oeste que vem da foz do córrego Itú, afluente
oriental do Acre; acompanha esta linha até a foz do Itú e sobe por este córrego
até sua cabeceira; daí alcança o divisor de águas dos rios Acre a Chipamanu;
prossegue por este divisor até encontrar o divisor das águas dos rios Chipamanu
e Rapirran, descendo deste divisor até as cabeceiras deste último rio.

3. Com a República da Bolívia:

Começando na cabeceira do rio Rapirran,
segue em linha reta até a foz do rio Chipamanu e sobe por este rio até a sua
nascente principal.

4. Com o Município de Brasílea:

Começando na cabeceira do rio
Chipamanu, segue por uma reta até a cabeceira do córrego Igarapé Grande Porvir;
segue o curso deste córrego até a sus foz na margem direita do Acre, e pelo
curso do Acre até a foz do córrego Filipinas, à sua margem esquerda; sobe pelo
córrego Filipinas até sua cabeceira a daí continua por uma reta leste-oeste
até encontrar o ribeirão Riozinho de Xapurí: prossegue por este até sua foz
no rio Xapurí sobe este curso dágua até a boca do Rio do Ouro, pelo qual
prossegue, até atingir sua cabeceira; continúa pela reta que liga a cabeceira do
rio do Ouro à do rio Jaguaribe, terminando na intersecção desta reta com o
divisor de águas dos rios Xapurí e Acre.

b) Divisas inter-distritais.

Só ha um distrito.

ANEXO N. 3

Ritual aprovado pelo Conselho Nacional
de Geografia, para a celebração das solenidades cívicas que, na forma da
legislação sobre o assunto, assinalarão a entrada em vigor, a 1 de janeiro de
1939, do novo quadro territorial administrativo e judiciário da República.

I

Onde e quando se realizarão as
solenidades

As sessões cívicas que se realizarão a
1 de janeiro de 1939 para instalar ou confirmar as circunscrições
administrativas e judiciárias da República, com os limites, a constituição e a
categoria previstos nas leis regionais que houverem dado execução à Lei orgânica
nacional promulgada sob n. 311, a 2 de março de 1938, e publicada, no
Diário Oficial de 7 do mesmo mês, terão lugar, em todas as sedes das
circunscrições municipais brasileiras já instaladas ou por instalar, às 15
horas, no salão nobre do "forum" ou, onde não houver, na Prefeitura
Municipal.

II

Quem presidirá a solenidade

Em cada uma das localidades que se
devam confirmar ou investir nos foros de cidade como sedes de município, a
solenidade de efetivação do novo quadro territorial se realizará sob a
presidência do Juiz de Direito, ou, na sua falta, do Juiz do Termo (ou Juiz
Municipal), na falta deste, pelo Prefeito Municipal, e no impedimento eventual
deste, pelo Secretário da Prefeitura ou, finalmente, pela mais alta autoridade
policial presente na cidade.

A aprovação destas instruções pelos
Governos competentes, valerá por uma delegação expressa às autoridades aqui
mencionadas para promoverem, na ordem indicada, a solenidade inaugural do novo
quadro territorial.

III

Os objetivos da solenidade

A solenidade, cujo ritual estas
instruções visam fixar, tem:

- um sentido jurídico;

- uma finalidade histórica; e

- um significado cívico.

Juridicamente, ficam todas as
circunscrições a que se referir o ato, e com os nomes e a constituição
territorial que a lei lhes houver atribuído, investidas de modo efetivo nos
competentes foros, passando as localidades de igual denominação que lhes sirvam
de sede, às categorias e prerrogativas correspondentes.

Sob o ponto de vista histórico, as
sessões cívicas em apreço solenizarão devidamente o início da vigência do novo
quadro territorial. Os acontecimentos dessa natureza, sem embargo de
constituírem fatos de grande relevo tanto na história regional como na história
nacional, pois sobre eles repousa toda a organização política, administrativa,
social e econômica da vida nacional, não tinham até agora a consagração que
mereciam, e nem deixaram, via de regra, o competente registo nas anais da
história pátria. Mas, a partir de 1 de Janeiro de 1939, cada circunscrição do
quadro territorial brasileiro terá, na ata da solenidade aqui regulada, a
certidão do seu registo histórico, o qual, já pela sua solenidade e natural
repercussão, já pela publicidade que a lei lhe assegura, nunca se apagará dos
arquivos pátrios.

Como objetivo cívico, finalmente, as
solenidades inaugurais do novo quadro territorial visarão a confraternização
entre todos os grupos sociais brasileiros. Dando motivo à solenidade a outorga
escalonada de diferentes parcelas de autonomia e das prerrogativas correlatas,
as comunidades interessadas, ao mesmo tempo que se poderão solidarizar e
rejubilar sem qualquer dissonância de sentimento pelo auspicioso evento, tambem
se sentirão penetradas pelo espírito do hierarquia, de ordenada distribuição das
responsabilidades e regalias na escala dos valores que demarcam o campo social,
e assim, aprendendo a cultivar os justos sentimentos grupais vão-se tambem
apercebendo da submissão harmoniosa desses sentimentos a outros mais altos e
mais altruístas, e, portanto, mais nobres, que aproximam e fundem os corações,
as inteligências e as vontades na integração da "grande alma" da Pátria comum.
É, pois, de um significado culminante sob o ponto de vista cívico que se vão
revestir as solenidades aquí previstas, uma vez que elas interessarão a todo o
território nacional, a todos os brasileiros sem distinção alguma, realizando-se
no mesmo dia e na mesma hora, com a mesma finalidade e o mesmo rito, como
expressão de uma só vontade e um só sentimento - a vontade de construir o Brasil
maior e o sentimento filial que deseja ver o Brasil cada vez melhor.

IV

Em que consistirá a solenidade

As autoridades administrativas a
judiciárias locais se esforçarão por despertar pelos meios adequados (larga
publicidade, festejos populares, solenidades religiosas, passeatas cívicas,
etc.) o maior interesse da população, e especialmente da infância e juventude,
pelo evento que se vai celebrar, fazendo com que todos bem compreendam a
tríplice significação da solenidade.

Para assistir a esta, portanto, devem
ser convidadas todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas,
representantes de todas as corporações e as pessoas gradas de todo o território
a que se referir o ato inaugural a ser celebrado.

No momento da solenidade, formada a
mesa que a presidir á sombra da bandeira nacional, aberta a sessão, todos
ouvirão ou cantarão, de pé, o hino nacional.

A seguir o Presidente pronunciará
precisamente as seguintes palavras, a que fica dado um sentido ritual-cívico,
histórico e jurídico:

"Na forma da lei, e de acordo com o
rito previsto tendo em mira a salvaguarda jurídica dos interesses do Povo, o
resguardo da tradição histórica da Nação e a solidariedade que deve unir todos
os brasileiros em torno dos ideais superiores de uma Pátria una e indivisível,
bem organizada para bem defender-se, culta e progressista para fazer a
felicidade dos seus filhos, eu, .......... (declarar a qualidade), em nome do
Governo do Território, declaro confirmados para todos os efeitos no quadro
territorial desta Unidade da Federação Brasileira, segundo o disposto na lei
orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938, e no decreto-lei federal n. (1)
de .... de dezembro do mesmo ano, todas as circunscrições que teem por sede esta
localidade, que conserva (ou ora recebe) os foros de cidade, bem assim os demais
distritos do município, ficando as respectivas sedes investidas ou mantidas na
correspondente categoria de vila. (2)

Assim fique registado na História
Pátria, para conhecimento de todos os brasileiros e perpétua lembrança das
gerações vindouras.

Honra ao Brasil uno e
indivisivel!

Paz ao Brasil rico e forte!

Glória ao Brasil desejoso do bem e do
progresso nos melhores sentimentos de solidariedade humanal!"

Será dada depois a palavra a um orador
oficial, previamente escolhido, que proferirá uma oração cívica alusiva ao
acontecimento.

Seguir-se-á a leitura da ata da
solenidade (cujo modelo consta do capítulo VI destas instruções), terminada a
qual o Presidente assinará o competente original, declarando encerrada a sessão
e convidando os presentes a deixarem tambem a sua assinatura nesse importante
documento histórico.

V

Formalidades complementares

O original da ata será cuidadosamente
guardado no arquivo do Governo municipal.

_________________

(1) Os modelos já devem ser
distribuidos com esses claros preenchidos.

(2) Se o município tiver de ficar com
um único distrito, suprima-se esta última parte da frase: "bem assim os demais,
etc.".

Do seu texto e assinaturas, porem, o
Secretário tirará duas cópias, que o Presidente autenticará com a sua rúbrica em
todas as páginas, enviando-as, sob registo, ao Diretório Regional de Geografia
para os fins de publicidade no orgão oficial do Estado e devido arquivamento na
forma da lei.

VI

Modelo da ata da solenidade

Em livro ou caderno especial, o
Secretário ad-hoc caligrafará com antecedência a seguinte ata a ser lida no
final da solenidade e assinada logo após o seu encerramento:

Ata da sessão solene inaugural do
Quadro Territorial da República no quinquênio de 1939-1943, realizada na cidade
de ........ do Território do Acre

A primeiro de janeiro de mil novecentos
e trinta e nove, no edifício .................. (do Forum ou Paço Municipal),
nesta cidade de............. (o nome), do Território do Acre, sob a presidência
do senhor ........... (o nome), ............ (o cargo), na forma da lei,
reuniram-se em sessão solene as autoridades e pessoas gradas abaixo assinadas,
com numerosa assistência popular, para o fim de se declarar efetivamente em
vigor para todos os efeitos a partir desta data e até trinta e um de dezembro de
1943, o novo quadro territorial da República fixado para o Território, pelo
decreto-lei n ....... de ... de dezembro de 1938, na conformidade das normas
gerais firmadas pela lei orgânica nacional n. 311, de 2 de março do mesmo ano,
na parte referente ás circunscrições que teem por sede esta cidade (se o
município tiver mais de um distrito, acrescentar - e aos demais distritos que
compõem o seu município). Aberta a sessão e de pé toda a assistência, foi ouvido
(ou cantado) o Hino Nacional, seguindo-se uma vibrante salva de palmas. O Senhor
Presidente, ainda de pé a assistência, pronuncia então em voz clara e pausada as
seguintes palavras inaugurais - "Na forma da lei, e de acordo com o rito
previsto, tendo em mira a salvaguarda jurídica dos intereses do Povo, o
resguardo da tradição histórica da Nação e a solidariedade que deve unir todos
os brasileiros em torno dos ideais superiores de uma Pátria una e indivisível,
bem organizada para bem defender-se, culta e progressista para fazer a
felicidade dos seus filhos, eu, .............. (declarar a qualidade), em nome
do Governo do Território, declaro confirmados para todos os efeitos, no quadro
territorial desta Unidade da Federação Brasileira, segundo o disposto na lei
orgânica federal n. 311, de 2, de março de 1938, e no decreto-lei n. (3)
........ de .... de dezembro de 1938, todas as circunscrições que teem por sede
esta localidade, que conserva (ou - ora recebe) os foros de cidade, bem assim os
demais distritos do município, ficando as respecti

_________________

(3) Estes claros devem ser preenchidos
previamente nos modelos distribuidos.

(4) Se o município tiver de ficar com
um único distrito, suprima-se a última parte da frase, a saber, "bem assim os
demais etc."

vas sedes investidas ou mantidas na
correspondente categoria de vila (4). Assim fique registrado na História Pátria,
para conhecimento de todos os brasileiros e perpétua lembrança das gerações
vindouras. Honra ao Brasil uno e indivisivel! Paz ao Brasil rico e forte! Glória
ao Brasil desejoso do bem e do progresso nos melhores sentimentos de
solidariedade humana! Três prolongadas salvas de palmas aplaudiram e festejaram
o momento em que entrou em vigor o novo quadro territorial, exprimindo ao mesmo
tempo a solidariedade do alto pensamento da fórmula ritual pronunciada.
Sentando-se, a seguir, a Mesa e toda a Assistência, o Senhor Presidente deu a
palavra ao Senhor ........................ (nome), ..................
(qualidade), que proferiu expressiva alocução alusiva aos fins e ao sentido da
solenidade, sendo calorosamente aplaudido. O Senhor Presidente, a seguir,
agradece à Assistência o seu comparecimento, cujo alto significado cívico
enaltece, declarando encerrada a sessão e convidando os presentes a ouvirem a
leitura desta ata, a qual, depois de lida foi assinada pelo Senhor Presidente e
pelas demais autoridades e pessoas gradas presentes ao ato. Eu, ........ (nome),
.................. (qualidade), funcionando como Secretário ad-hoc, escrevi
esta ata e a li ao termo da sessão solene cuja realização aqui se registra.
Cidade de ........... primeiro de janeiro de mil novecentos e trinta e nove. O
Presidente,

(Assinatura do Presidente)

(Seguem-se as demais assinaturas)."

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1938.
- Max Fleiuss, relator. - Moreira Guimarães. - H. Canabarro Reichardt.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 968 de 21/12/1938 · O FICO