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Decreto-Lei nº 957 de 15/12/1938

DEL 957/1938ASSINADA 15.12.1938
Ementa
Dispõe sobre o provimento dos cargos de direção do Instituto de Previdência do Distrito Federal e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-957-1938-12-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-15;957
Inteiro teor
Dispõe sobre o provimento dos cargos de direção do Instituto de Previdência do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-lei n. 608, de 10 de agosto de 1938;

CONSIDERANDO a urgente necessidade de dar início às operações do Instituto de Previdência do Distrito Federal, dada a situação anômala em que se encontra o Montepio dos Empregados Municipais;

CONSIDERANDO a impossibilidade de elaborar apressadamente o regulamento desse Instituto, em face dos resultados do censo do pessoal da Prefeitura, os quais revelaram grande disparidade de condições de remuneração e funções;

CONSIDERANDO, finalmente, que a correção dessa disparidade embora já iniciada, com os estudos da reorganização administrativa e do reajustamento do funcionalismo, exigiria uma demora prejudicial aos interesses dos atuais contribuintes do Montepio doe Empregados Municipais; e,

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, de 10 de novembro de 1937, e o art. 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei n. 608, de 10 de agosto de 1938, presidida pelo Secretário Geral de Finanças, será composta, além deste, por quatro (4) membros, os quais exercerão simultaneamente e em comissão, as funções de Presidente, Secretário, Contador e Tesoureiro do Instituto de Previdência do Distrito Federal.

Art. 2º Ficam fixados, de acordo com a tabela seguinte, os vencimentos anuais do pessoal dirigente do Instituto de Previdência do Distrito Federal:

Presidente ............................................................................... 60:000$0
Secretário ................................................................................ 42:000$0
Tesoureiro ............................................................................... 42:000$0
Contador ................................................................................. 42:000$0

Art. 3º. Os trabalhos a que se refere o art. 6º do citado Decreto-lei n. 608, serão feitos de acordo com os planos de reorganização administrativa da Prefeitura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 957 de 15/12/1938 · O FICO