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Decreto-Lei nº 955 de 15/12/1938

DEL 955/1938ASSINADA 15.12.1938
Ementa
Torna obrigatórios a aquisição e consumo do trigo em grão, de produção nacional, pelas empresas moageiras do país e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-955-1938-12-15
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-15;955
Inteiro teor
Torna obrigatórios a aquisição e consumo do trigo em grão, de produção nacional, pelas empresas moageiras do país e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO a necessidade de medidas que venham assegurar, em período de instalação, a possibilidade de fixação da produção econômica do trigo nacional e seu consumo;

CONSIDERANDO a vantagem de uma distribuição proporcional desse produto a todos os moinhos do pais, afim de que a, cada um caiba a quota correspondente à sua capacidade moageira real, tendo em vista a média de produção quinquenal;

CONSIDERANDO, igualmente. a necessidade do levantamento estatístico anual da produção, para que a distribuição dessas quotas seja feita de maneira equitativa;

CONSIDERANDO que ao Governo Federal compete amparar todas as iniciativas que venham beneficiar a balança econômica do pais, e, sendo o trigo, sob todos os aspectos, um produto de indiscutível importância, impõe-se a garantia do seu aproveitamento, tendo-se em consideração o seu custo de produção, a fixação dos respectivos preços, e outras providências adequadas;
CONSIDERANDO, ainda, a insuficiência da produção de trigo nacional para abastecimento e, portanto, a necessidade da adição de sucedâneos da mesma forma que para os trigos estrangeiros e finalmente,

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam todas as empresas moageiras existentes, ou que venham a existir no país obrigadas a adquirir e consumir o trigo em grão, de produção nacional.

Art. 2º As empresas a que alude o artigo anterior são obrigadas a adicionar ao trigo nacional o sucedâneo adotado pelo Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas, subordinado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. na mesma base estabelecida para os trigos de procedência estrangeira.

Art. 3º Para o efeito de distribuição de quotas, será anualmente feito, em ocasião oportuna, pelo Serviço de Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, o levantamento estatística de toda a produção trifícola brasileira,

Parágrafo único. As quotas a que se refere este artigo serão proporcionais à capacidade de produção real de cada moinho, tendo-se em vista a média da produção quinquenal do moinho, e proporcionais, também, ao total do trigo produzido anualmente no país.

Art. 4º Fica fixado em $600, pelo prazo de três anos, o preço mínimo de aquisição, por quilo, do trigo nacional, em grão, ensacado, variando, nos anos seguintes. a critério do Governo, tendo-se em vista a oscilação dos preços do produto e o custo da produção da trigo nacional.

Parágrafo único. O preço a que se refere este artigo deverá ser pago pelos moageiros, obrigatoriamente, no ponto de embarque ao produto.

Art. 5º As transgressões de dispositivos do presente decreto-lei serão punidas com multa de 10:000$000 (dez contos de réis) a 50:0004000 (cincoenta contos de réis).

§ 1º Na reincidência, impor-se-á ao transgressor a pena de cancelamento do seu registo de comércio e das licenças que lhe houverem sido concedida, e, tratando-se de sociedade anônima, ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar.

§ 2º Compete ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas impor a pena de multa, sendo facultado o recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do respectivo ato.

Art. 6º Fica o Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas autorizado a fazer o controle e a limitação de entrada, em território nacional, da farinha de trigo e do trigo em grão, mediante a aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º Desde que surjam fatores contrariando as previsões feitas, o Governo adotará, por sugestão do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas; a quem compete velar pela observância do presente decreto-lei, as medidas que se tornarem necessárias.

Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 955 de 15/12/1938 · O FICO