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Decreto-Lei nº 948 de 13/12/1938
DEL 948/1938ASSINADA 13.12.1938
Ementa
Centraliza no Conselho de Imigração e Colonização as medidas constantes de diversos decretos em vigor, tendentes a promover a assimilação dos alienígenas.
Identificação
Norma: DEL-948-1938-12-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-13;948
Inteiro teor
Centraliza no Conselho de Imigração e Colonização as medidas constantes de diversos decretos em vigor, tendentes a promover a assimilação dos alienígenas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e CONSIDERANDO que são complexas e exigem a cooperação de vários orgãos da administração pública as medidas capazes de promover a assimilação dos colonos de origem estrangeira e a completa nacionalização dos filhos de estrangeiros, medidas constantes dos Decretos-lei n. 383, de 18 de abril de 1938, n. 406, de 4 de maio de 1938, n. 639, de 20 de agosto de 1938, n. 868, de 18 de novembro de 1938 e Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938; CONSIDERANDO a necessidade de centralizar e dirigir a aplicação dessas medidas; DECRETA: Art. 1º As medidas tendentes a promover a assimilação dos alienígenas, constantes dos Decretos-lei n. 383, de 18 de abril de 1938, e seu regulamento; n. 406, de 4 de maio de 1938; completado pelo de n. 639 e regulamentado pelo de n. 3.010, ambos de 20 de agosto de 1938; e Decreto-lei n. 868, de 18 de novembro de 1938, serão dirigidas e centralizadas pelo Conselho de Imigração e Colonização, que designará para essa função especial um de seus vice-presidentes. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.