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Decreto-Lei nº 941 de 08/12/1938
DEL 941/1938ASSINADA 08.12.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 113:600$0 para atender à restituição de apolices e pagamento dos respectivos juros (Dívida Pública).
Identificação
Norma: DEL-941-1938-12-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-08;941
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 113:600$0 para atender à restituição de apolices e pagamento dos respectivos juros (Dívida Pública). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de cento e treze contos e seiscentos mil réis (Rs. 113:600$0), para aquisição de apólices a serem restituidas às firmas abaixo e pagamento dos respectivos juros, conforme decisão do Tribunal de Contas: Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil: Para aquisição de 84 apólices da Dívida Pública Federal, do tipo de Diversas Emissões, ao portador, e do valor nominal de 1:000$0 cada uma . ....................................... 68:040$0 Para pagamento de juros, relativos ao período de 1 de julho de 1931 a 30 de junho de 1938 .............................................................................. . 29:400$0 97:440$0 Andrade & Normando: Para aquisição de 10 apólices de Dívida Pública Federal, do tipo de Diversas Emissões, ao portador, e do valor nominal de 1:000$0 cada uma ........................................... 8:910$0 Para pagamento de juros, relativos ao período de 1 de julho de 1931 a 30 de junho de 1938 ............................................................................... .. 7:250$0 16:160$0 113:600$0 Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.