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Decreto-Lei nº 934 de 08/12/1938
DEL 934/1938ASSINADA 08.12.1938
Ementa
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
Identificação
Norma: DEL-934-1938-12-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-08;934
Inteiro teor
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo aprovado pelo Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, retificado e alterado pelos de ns. 828 e 887, de 1º e 24 de novembro de 1938, respectivamente, será observado com as seguintes alterações ao seu art. 4º: 1 - Ao § 34, onde se lê: (Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira). leia-se: (Selagem direta quanto aos produtos a que se refere a alínea VI; quanto aos demais, selvagem por guia, quando de procedência nacional e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.) 2 - Ao referido § 34, alínea IV: Excluam-se as palavras: "medalhões para parede, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retratos; e substituta-se a taxação contida na referida alínea V pela seguinte: Por 100 gramas ou fração, peso líquido...................................................................................... $200 3 - Ao mesmo § 34, acrescente-se, depois da alínea V, a seguinte alínea; VI - Porta-retratos, medalhões, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para outros fins, de madeira, com ou sem aplicação ou ornato de massas plásticas ou de qualquer outro material, com o preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante: Até o preço de 2$000.................................................................................................................... $050 De mais de 2$000 até 5$000......................................................................................................... $100 De mais de 5$000 até 10$000....................................................................................................... $500 De mais de 10$000 até 25$000..................................................................................................... 1$000 De mais de 25$000 até 50$000..................................................................................................... 2$500 De mais de 50$000 até 100$000................................................................................................... 5$000 De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente.................................................................. 5$000 4 - Ao mesmo § 34, após a nota 4ª, as seguintes notas: 5 - Não se compreende como moldura a vara, ornamentada ou não, destinada à confecção do caixilho. 6 - Os fabricantes dos produtos a que se refere a alínea VI são obrigados a marcar em cada unidade, por meio de carimbo ou de etiqueta colada à mesma, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo que serviu de base ao estampilhamento, pela seguinte forma: "Preço no varejo até ...$"; não podendo ditos produtos ser vendidos, quer pelo fabricante, quer pelo revendedor, por preço superior ao que foi marcado. Multa de 1:000$000 a 2:000$000." Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.