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Decreto-Lei nº 934 de 08/12/1938

DEL 934/1938ASSINADA 08.12.1938
Ementa
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.
Identificação
Norma: DEL-934-1938-12-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-08;934
Inteiro teor
Aprova alterações feitas no regulamento em vigor para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O regulamento
para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo aprovado pelo
Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, retificado e alterado pelos de
ns. 828 e 887, de 1º e 24 de novembro de 1938, respectivamente, será observado
com as seguintes alterações ao seu art. 4º:

1 - Ao § 34, onde se lê:

(Selagem por guia, quando de produção nacional,
cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência
estrangeira). leia-se: (Selagem direta quanto aos produtos a que se refere a
alínea VI; quanto aos demais, selvagem por guia, quando de procedência nacional
e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)

2 - Ao referido § 34, alínea IV:

Excluam-se as palavras: "medalhões para
parede, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para
retratos; e substituta-se a taxação contida na referida alínea V pela seguinte:

Por 100 gramas ou fração, peso
líquido......................................................................................
$200

3 - Ao mesmo § 34, acrescente-se, depois da alínea
V, a seguinte alínea;

VI -
Porta-retratos, medalhões, molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas,
para quadros ou para outros fins, de madeira, com ou sem aplicação ou ornato de
massas plásticas ou de qualquer outro material, com o preço de venda, no varejo,
marcado pelo fabricante:

Até o preço de
2$000....................................................................................................................
$050
De mais de 2$000 até
5$000.........................................................................................................
$100
De mais de 5$000 até
10$000.......................................................................................................
$500
De mais de 10$000 até
25$000.....................................................................................................
1$000
De mais de 25$000 até
50$000.....................................................................................................
2$500
De mais de 50$000 até
100$000...................................................................................................
5$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou
fração
excedente.................................................................. 5$000

4 - Ao mesmo § 34, após a nota 4ª, as seguintes
notas:

5 - Não se compreende como moldura a vara,
ornamentada ou não, destinada à confecção do caixilho.

6 - Os fabricantes dos produtos a que se refere a
alínea VI são obrigados a marcar em cada unidade, por meio de carimbo ou de
etiqueta colada à mesma, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a
oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo que serviu de base ao
estampilhamento, pela seguinte forma:

"Preço no varejo até ...$"; não podendo ditos produtos ser vendidos, quer
pelo fabricante, quer pelo revendedor, por preço superior ao que foi marcado.
Multa de 1:000$000 a 2:000$000."

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 934 de 08/12/1938 · O FICO