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Decreto-Lei nº 933 de 07/12/1938
DEL 933/1938ASSINADA 07.12.1938
Ementa
Estende aos cursos superiores de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-933-1938-12-07
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-07;933
Inteiro teor
Estende aos cursos superiores de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º São extensivos aos cursos superiores, de ensino agrícola e veterinário os dispositivos do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio do corrente ano, com as alterações constantes dos artigos que se seguem. Art. 2º O pedido de autorização para funcionamento de um curso superior de ensino agrícola ou veterinário será dirigido ao Ministro da Agricultura que, ouvida a repartição competente, submeterá, com parecer, à decisão do Presidente da República. Parágrafo único. O Ministro da Agricultura determinará, a realização das diligências necessárias à verificação do cumprimento das exigências da lei. Art. 3º Os requerimentos de reconhecimento de cursos de ensino agrícola ou veterinário serão dirigidos ao Ministro da Agricultura, que providenciará no sentido de ser feita, por uma comissão especial de três membros, minuciosa verificação sobre a organização e funcionamento do estabelecimento. § 1º Os requerimentos de reconhecimento serão examinados pela repartição competente do Ministério da Agricultura e, em seguida, submetidos, com parecer, pelo Ministro da Agricultura, á decisão do Presidente da República. § 2º A fiscalização decorrente do reconhecimento caberá ao Ministério da Agricultura, por intermédio da repartição competente. Art. 4º Sendo cassado, o reconhecimento federal de um curso superior de ensino agrícola ou veterinário, a autorização para seu funcionamento só poderá ser requerida na forma do art. 2º desta lei, decorrido um ano a contar da cassação do funcionamento. Art. 5º Os cursos superiores de ensino agrícola e veterinário, que, na data da publicação desta lei, estiverem funcionando sem reconhecimento pelo Governo Federal, deverão requerer este reconhecimento até 31 de dezembro de 1939. Parágrafo único. Ficará proibido de funcionar o curso que não satisfizer a exigência deste artigo ou que tiver o seu pedido de reconhecimento denegado. Art. 6º Os estabelecimentos de ensino superior agrícola ou veterinário que, na data da publicação desta lei, estiverem funcionando sem reconhecimento do Governo Federal, mas cujos títulos expedidos tenham sido, até agora, registados pelo Ministério da Agricultura, poderão expedir os respectivos diplomas aos alunos por eles formados até 1938. Parágrafo único. Os diplomas conferidos de acordo com este artigo serão, quando requeridos, registados no Ministério da Agricultura. Art. 7º As fiscalizações relativas ao reconhecimento federal dos cursos de ensino superior agrícola ou veterinário serão inteiramente gratuitas. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Fernando Costa Gustavo Capanema
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.