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Decreto-Lei nº 931 de 06/12/1938
DEL 931/1938ASSINADA 06.12.1938
Ementa
Dispõe sobre acréscimos de vencimentos de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sem direito a acesso.
Identificação
Norma: DEL-931-1938-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-06;931
Inteiro teor
Dispõe sobre acréscimos de vencimentos de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sem direito a acesso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Distrito Federal, como corporação auxiliar do Exército, por força dos regulamentos e da legislação em vigor criou determinadas exigências de natureza técnico-profissional-militar, para aprimoramento de seus quadros, visando o superior interesse do serviço público, sem atender a interesses individuais; CONSIDERANDO, entretanto, que cabe ao Governo não esquecer, serviços relevantes e excepcionais, prestados por alguns oficiais que não podem mais, quer pelas condições de idade, quer pelas de saude, acompanhar o desenvolvimento intelectual que ali se processa e ficaram impedidos de aspirar promoção aos postos imediatos; DECRETA: Art. 1º Aos majores, capitães e 1ºs tenentes que, no exercício de suas funções, prestaram ou prestarem serviços relevantes até dezembro de 1939 e que contarem mais de 30 anos de praça, sem direito promoção ao posto imediato, por falta de requisitos regulamentares, poderá ser concedido, a juizo do Governo, acréscimo de vencimentos, calculado em tantas vezes 5%, quantos forem os anos de serviço excedentes de 30. § 1º O acréscimo de que trata este artigo, adquirido no serviço ativo, não poderá exceder de 30% do soldo e prevalecerá na reforma. § 2º Em qualquer hipótese a importância das quotas somadas aos vencimentos do posto, não poderá exceder aos do posto imediato. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.