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Decreto-Lei nº 93 de 21/12/1937
DEL 93/1937ASSINADA 21.12.1937
Ementa
Cria o Instituto Nacional do Livro.
Identificação
Norma: DEL-93-1937-12-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-21;93
Inteiro teor
Cria o Instituto Nacional do Livro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição. DECRETA: Art. 1º O Instituto Cairú fica transformado em Instituto Nacional do livro. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca Nacional. Art. 2º Competirá ao Instituto Nacional do Livro; a) organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições; b) editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional; c) promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros d) incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional. Art. 3º O Instituto Nacional do Livro será superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos equivalentes ao padrão N. Art. 4º O Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração, três secções técnicas e um Conselho de Orientação. Art. 5º As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a , à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d , do art. 2º dêste decreto-lei. § 1º Cada secção será dirigida por um chefe. § 2º Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936. Art. 6º Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos. § 1º O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República. § 2º A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante. § 3º O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro. § 4º Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário. § 5º Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário. Art. 6º As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo. Art. 7º O Poder Executivo baixará o regulamento do Instituto Nacional do Livro. Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.