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Decreto-Lei nº 93 de 21/12/1937

DEL 93/1937ASSINADA 21.12.1937
Ementa
Cria o Instituto Nacional do Livro.
Identificação
Norma: DEL-93-1937-12-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-21;93
Inteiro teor
Cria o Instituto Nacional do Livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Cairú
fica transformado em Instituto Nacional do livro.

Parágrafo único. O Instituto
Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca
Nacional.

Art. 2º Competirá ao
Instituto Nacional do Livro;

a)
organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da
Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;

b)
editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande
interesse para a cultura nacional;

c)
promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a
edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros
estrangeiros

d)
incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas
públicas em todo o território nacional.

Art. 3º O Instituto Nacional do Livro será
superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos
equivalentes ao padrão N.

Art. 4º O
Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração,
três secções técnicas e um Conselho de Orientação.

Art. 5º As três secções técnicas se
denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e
Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a , à
segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da
letra d , do art. 2º dêste decreto-lei.

§ 1º Cada secção será dirigida por um
chefe.

§ 2º Os chefes de secção, bem como
todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do
decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.

Art. 6º Ao Conselho de Orientação
caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do
Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam
ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam
conseguidos.

§ 1º O Conselho de
Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da
República.

§ 2º A funcção de membro do
Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3º O Conselho de Orientação funcionará
na sede do Instituto Nacional do livro.

§
4º Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto
Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir
as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

§ 5º Nenhuma reunião do Conselho de
Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do
Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

Art. 6º As publicações do Instituto
Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas
públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que
apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.

Art. 7º O Poder Executivo baixará o
regulamento do Instituto Nacional do Livro.

Art. 8º Este decreto-lei entrará em
vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 93 de 21/12/1937 · O FICO