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Decreto-Lei nº 929 de 06/12/1938

DEL 929/1938ASSINADA 06.12.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-929-1938-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-06;929
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo
Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quinze mil contos
de réis (15.000:000$), que terá a seguinte aplicação:

a)
5.000:000$0 (cinco mil contos de réis), na regularização do
adiantamento de igual quantia feita em 1937 à Rede de Viação Paraná-Santa
Catarina; e

b)
10.000:000$0 (dez mil contos de réis), na concessão de novo
adiantamento á mesma Rede, destinado ao pagamento de seu pessoal e á
liquidação dos compromissos assumidos com a "Importadora- Exportadora
Gokes do Brasil" e a "Société Metallurgique D'Enghien Saint Eloi",
vencidos, respectivamente, até dezembro de 1936 e junho de 1938.

Art. 2º A importância a que se refere
a letra a do artigo anterior será distribuída ao Tesouro Nacional, para
a respectiva classificação da despesa e escrituração na Contadoria Central da
República; e a importância indicada na letra b, distribuída á Delegacia Fiscal
no Paraná, afim de ser entregue à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, para
estrita aplicação nos termos deste decreto-lei.

Art. 3º A débito da Rede de Viação
Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da
República a importância de 15.000:000$0 (quinze mil contos de réis),
correspondente aos adiantamentos feitos e a ser em indenizados com os
transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal.

Art. 4º Para os fins indicados no
artigo antecedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, de quaisquer contas
de transportes da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, escriturando as
repartições pagadoras es respectivas despesas a débito das verbas ou títulos
próprios e a crédito de Movimento de Fundos com a Contadoria Central da
República, que procederá à necessária escrituração nos sistemas financeiros e
patrimonial.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça lima
A. de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 929 de 06/12/1938 · O FICO