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Decreto-Lei nº 929 de 06/12/1938
DEL 929/1938ASSINADA 06.12.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-929-1938-12-06
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-06;929
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério da Viação, o crédito especial de 15.000:000$0, para despesas (Serviços e Encargos) da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de quinze mil contos de réis (15.000:000$), que terá a seguinte aplicação: a) 5.000:000$0 (cinco mil contos de réis), na regularização do adiantamento de igual quantia feita em 1937 à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina; e b) 10.000:000$0 (dez mil contos de réis), na concessão de novo adiantamento á mesma Rede, destinado ao pagamento de seu pessoal e á liquidação dos compromissos assumidos com a "Importadora- Exportadora Gokes do Brasil" e a "Société Metallurgique D'Enghien Saint Eloi", vencidos, respectivamente, até dezembro de 1936 e junho de 1938. Art. 2º A importância a que se refere a letra a do artigo anterior será distribuída ao Tesouro Nacional, para a respectiva classificação da despesa e escrituração na Contadoria Central da República; e a importância indicada na letra b, distribuída á Delegacia Fiscal no Paraná, afim de ser entregue à Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, para estrita aplicação nos termos deste decreto-lei. Art. 3º A débito da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, na escrita patrimonial, levará a Contadoria Central da República a importância de 15.000:000$0 (quinze mil contos de réis), correspondente aos adiantamentos feitos e a ser em indenizados com os transportes realizados ou a realizar em proveito do Governo Federal. Art. 4º Para os fins indicados no artigo antecedente, fica suspenso o pagamento, em espécie, de quaisquer contas de transportes da Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, escriturando as repartições pagadoras es respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de Movimento de Fundos com a Contadoria Central da República, que procederá à necessária escrituração nos sistemas financeiros e patrimonial. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS João de Mendonça lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.