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Decreto-Lei nº 922 de 02/12/1938
DEL 922/1938ASSINADA 02.12.1938
Ementa
Regula a situação de mensalistas e diaristas que se acham em disponibilidade.
Identificação
Norma: DEL-922-1938-12-02
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-02;922
Inteiro teor
Regula a situação de mensalistas e diaristas que se acham em disponibilidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDERANDO que os mensalistas e diaristas dos diversos Ministérios na situação de disponibilidade remunerada, são muitas vezes, quando determinado o seu aproveitamento em cargos equivalentes, julgados em condições de invalidez para o serviço público; CONSIDERANDO que as disposições regulamentares em vigor, ainda não prevêm, claramente, qual a medida que se deva adotar em, casos tais; CONSIDERANDO que a legislação atual não determinou a transformação da disponibilidade em aposentadoria, para os mesmos serventuários, e CONSIDERANDO, finalmente, que é necessária a expedição de um ato que venha solucionar essa situação e sanar essa omissão, DECRETA: Art. 1º Os mensalistas e diaristas dos diversos Ministérios que, nesta data, estiverem em disponibilidade, seja qual for a sua remuneração, terão direito à aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração que, efetivamente, percebiam no momento em que foram postos em disponibilidade, desde que sejam considerados inválidos em inspeção de saude ou tenham atingido a idade de sessenta e oito anos. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.