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Decreto-Lei nº 92 de 21/12/1937
DEL 92/1937ASSINADA 21.12.1937
Ementa
Cria o Serviço Nacional de Teatro.
Identificação
Norma: DEL-92-1937-12-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-21;92
Inteiro teor
Cria o Serviço Nacional de Teatro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º O teatro é considerado como uma das expressões da cultura nacional, e a sua finalidade é, essencialmente, a elevação e a edificação espiritual do povo. Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Nacional de Teatro, destinado a animar o desenvolvimento e o aprimoramento do teatro brasileiro. Art..3º Compete ao Serviço Nacional de Teatro: a) promover ou estimular a construção de teatros em todo o país; b) organizar ou amparar companhias de teatro declamatório, lírico, musicado e coreográfico; c) orientar e auxiliar, nos estabelecimentos de ensino, nas fábricas e outros centros de trabalho, nos clubes e outras associações. ou ainda isoladamente, a organização de grupos de amadores de todos os gêneros; d) incentivar o teatro para crianças e adolescentes, nas escolas e fora delas; e) promover a seleção dos espíritos dotados de real vocação para o teatro, facilitando-lhes a educação profissional no país ou no estrangeiro; f) estimular, no país, por todos os meios, a produção de obras de teatro de todos os gêneros; g) fazer o inventário da produção brasileira e portuguêsa em matéria do teatro, publicando as melhores obras existentes; h) providenciar a tradução e a publicação das grandes obras de teatro escritas em idioma estrangeiro. Art. 4º O Serviço Nacional de Teatro será superintendido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "M". Art. 5º O pessoal técnico e administrativo do Serviço Nacional de Teatro, salvo o diretor, será admitido na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936. Art. 6º A organização do Serviço Nacional de Teatro constará de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 7º Fica extinta a Comissão de Teatro Nacional, criada pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937. Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.