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Decreto-Lei nº 92 de 21/12/1937

DEL 92/1937ASSINADA 21.12.1937
Ementa
Cria o Serviço Nacional de Teatro.
Identificação
Norma: DEL-92-1937-12-21
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-21;92
Inteiro teor
Cria o Serviço Nacional de Teatro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O teatro é considerado como uma das expressões da cultura nacional, e a sua finalidade é, essencialmente, a elevação e a edificação espiritual do povo.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Serviço Nacional de Teatro, destinado a animar o desenvolvimento e o aprimoramento do teatro brasileiro.

Art..3º Compete ao Serviço Nacional de Teatro:

a)
promover ou estimular a construção de teatros em todo o país;

b)
organizar ou amparar companhias de teatro declamatório, lírico, musicado e coreográfico;

c)
orientar e auxiliar, nos estabelecimentos de ensino, nas fábricas e outros centros de trabalho, nos clubes e outras associações. ou ainda isoladamente, a organização de grupos de amadores de todos os gêneros;

d)
incentivar o teatro para crianças e adolescentes, nas escolas e fora delas;

e)
promover a seleção dos espíritos dotados de real vocação para o teatro, facilitando-lhes a educação profissional no país ou no estrangeiro;

f)
estimular, no país, por todos os meios, a produção de obras de teatro de todos os gêneros;

g)
fazer o inventário da produção brasileira e portuguêsa em matéria do teatro, publicando as melhores obras existentes;

h)
providenciar a tradução e a publicação das grandes obras de teatro escritas em idioma estrangeiro.

Art. 4º O Serviço Nacional de Teatro será superintendido por um diretor, nomeado em comissão, com vencimentos equivalentes ao padrão "M".

Art. 5º O pessoal técnico e administrativo do Serviço Nacional de Teatro, salvo o diretor, será admitido na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.

Art. 6º A organização do Serviço Nacional de Teatro constará de regulamento, a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 7º Fica extinta a Comissão de Teatro Nacional, criada pela lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 92 de 21/12/1937 · O FICO