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Decreto-Lei nº 911 de 01/12/1938

DEL 911/1938ASSINADA 01.12.1938
Ementa
Concede um empréstimo de réis 9.000:000$0 à Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-911-1938-12-01
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-12-01;911
Inteiro teor
Concede um empréstimo de réis 9.000:000$0 à Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida à
Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra um empréstimo de nove mil
contos de réis (9.000:000$0) afim de ser aplicado no financiamento de
construções de prédios residenciais para as famílias dos oficiais e funcionários
do referido Ministério.

Parágrafo
único. O empréstimo de que trata o presente artigo será realizado pelo
Tesouro Nacional da seguinte forma: 3.000:000$0 (tres mil contos de réis) desde
já e o restante em duas quotas anuais de 3.000:000$ (tres mil contos de réis)
cada uma, pagáveis até o dia 10 de março dos anos de 1939 e 1940.

Art. 2º Fica aberto, pelo Ministério
da Fazenda, o crédito especial de nove mil contos de réis (9.000:000$0), a
vigorar nos exercícios de 1938, 1939 e 1940, para ocorrer ao pagamento das
quotas indicadas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º A amortização do empréstimo
efetuar-se-á em função dos pagamentos das prestações mensais devidas pelos
mutuários cujos prédios forem construidos com os recursos provenientes deste
decreto-lei, recolhendo a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra,
mensalmente, ao Tesouro Nacional, a parte das consignações descontadas
correspondente ao capital.

Art. 4º Os
recolhimentos efetuados na forma do artigo anterior serão classificados como
renda extraordinária da União - indenizações, - e levados pela Contadoria
Central da República, na escrita patrimonial, a crédito da conta da Caixa
devedora.

Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 911 de 01/12/1938 · O FICO