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Decreto-Lei nº 910 de 30/11/1938

DEL 910/1938ASSINADA 30.11.1938
Ementa
Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas.
Identificação
Norma: DEL-910-1938-11-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-30;910
Inteiro teor
Dispõe sobre a duração e condições do trabalho em empresas jornalísticas.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando que as medidas de proteção ao trabalhador, no que dizem respeito
ao horário e às condições de trabalho, já atingiram a maioria dos empregados,
por meio de legislação especial;

Considerando que, entretanto, esse regime de proteção ainda não se extende de
um modo geral aos que dedicam suas atividades às empresas jornalísticas;

Considerando que esses trabalhadores intelectuais são merecedores do amparo
do Estado, tanto mais quando este deve à Imprensa valiosa colaboração na obra de
progresso nacional e no engrandecimento do Brasil; e, finalmente,

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS

Art. 1º Os dispositivos
do presente decreto-lei se aplicam aos que, nas empresas jornalísticas, prestem
serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as
exceções nele previstas.

§ 1º Entende-se
como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se extende desde a busca
de informações até à redação de notícias e artigos e à organização, orientação e
direção desse trabalho.

§ 2º
Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins deste decreto-lei, aquelas
que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, as de radiodifusão em suas secções
destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Art. 2º Não se compreendem no regime
deste decreto-lei:

a)
os empregados de escritório e de portaria aos quais se aplica, em
matéria de duração do trabalho, o disposto no decreto n. 22.033, de 29 de
outubro de 1932;

b)
os gráficos sujeitos ao regime do decreto n. 21.364, de 4 de maio de
1932;

c)
os empregados de estabelecimentos de natureza pública ou paraestatal.

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 3º A duração normal
do trabalho dos empregados compreendidos neste decreto-lei não deverá exceder de
cinco horas, tanto de dia como à noite.

Art. 4º Poderá a duração normal do
trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule
aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se
fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único. Para atender a
motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do
que aquele permitido, neste decreto-lei. Em tais casos, porem, o excesso deve
ser comunicado à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, ou às
Inspetorias Regionais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro
de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Art. 5º As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivem das
causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser
remuneradas com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cincoenta), para os mensalistas,
e do salário diário por 5 (cinco), para os diaristas, acrescida de, pelo menos,
25 % (vinte e cinco por cento).

Art.
6º Os disositivos dos arts. 3º, 4º e 5º não se aplicam àqueles que exercem
as funções de redator-chefe, secretário, sub-secretário, chefe e sub-chefe de
revisão, chefe de oficina de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único. Não se aplicam,
do mesmo modo, os artigos 3º, 4º, e 5º aos que se ocuparem unicamente em
serviços externos.

Art. 7º A cada
seis dias de trabalho efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que
coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será
expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 8º Em seguida a cada período
diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de dez horas, destinado ao
repouso.

Art. 9º Será computado como
de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do
empregador.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para os efeitos
da fiscalização da execução do presente decreto-lei, os empregadores são
obrigados ao seguinte:

a)
manter afixado em lugar visivel de cada secção atingida por este
decreto-lei um quadro discriminativo do horário de cada empregado que nela
trabalhe, devendo o mesmo conter a indicação, quando tal ocorra, de se
tratar de empregado em serviço externo;

b)
manter um livro, ou relógio, de ponto, em que se consignem as horas de
entrada, descanso e saida do pessoal em serviço interno ou a presença do
de serviço externo quando a ela obrigado;

c)
manter um livro de registo em que sejam anotados os dados referentes
aos empregados relativamente à sua identidade, registo e carreira
profissional, admissão, condições de trabalho, férias e obrigações das
leis de acidentes, nacionalização e seguros sociais.

Parágrafo único.
O Departamento Nacional do Trabalho expedirá os necessários modelos do
quadro, livros de ponto e registo de que trata este artigo.

Art. 11. A fiscalização dos
dispositivos deste decreto-lei compete não só ao Departamento Nacional do
Trabalho e Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, por seus orgãos competentes, como ainda aos sindicatos profissionais,
na forma do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JORNALÍSTICA

Art. 12. Somente poderão
ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas como jornalistas, locutores,
revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registo da
Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e das Inspetorias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e
Território do Acre.

Art. 13. Para o
registo de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes
documentos:

a)
prova de nacionalidade brasileira;

b)
folha corrida;

c)
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por
crime contra a segurança nacional;

d)
carteira profissional.

§ 1º Aos
profissionais devidamente registados será feita a necessária declaração na
carteira profissional.

§ 2º Aos novos
empregados será, concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira
profissional, fazendo-se o registo condicionado a essa apresentação e
expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

§ 3º Para os empregados das empresas
jornalísticas que editem publicações ou mantenham noticiário em língua
estrangeira, será dispensavel a prova da alínea a deste artigo, mantidas porém,
com relação a essas empresas, as exigências da legislação vigente sobre
nacionalização do trabalho e atividade de estrangeiros.

§ 4º Salvo em se tratando de empregado de
empresas a que alude o parágrafo anterior, não se concederá registo àqueles que
prestem serviços remunerados a paises estrangeiros ou a empresas constituidas
com maioria de capital estrangeiro.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 14. A infração de
qualquer dispositivo deste decreto-lei será punida com multa de 100$000 (cem mil
réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dobro em caso de reincidência e
aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho
e, nos Estados e Território do Acre, pelos Inspetores Regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

a)
si se apurar o emprego de artifício, ou simulação, para fraudar a
aplicação deste decreto;

b)
si for admitido ao serviço jornalista não registado na forma do art.
12.

Art. 15. O
recurso de decisão que impuser penalidade e a cobrança das multas regulam-se
pelo disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932, e a lavratura dos
autos de infração pelo decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Continuam em vigor, para todos os
empregados em empresas jornalísticas, sem embargo da distinção estabelecida no
capítulo I deste decreto-lei, os dispositivos referentes a férias, previdência
social, acidentes de trabalho e moléstias profissionais, nacionalização,
estabilidade e quantos mais, em matéria de proteção assistência ao trabalhador
ou de previdência social, a eles se referem de modo especial, ou de modo geral
se aplicam ao comércio e à indústria.

Art.
17. O Governo Federal, de acordo com os Governos Estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa.

Parágrafo
único. Criadas as escolas, de que trata este artigo, a inscrição no Registo
da Profissão Jornalística só se fará, para os novos profissionais, em face dos
diplomas do curso feito ou exames prestados em tais escolas.

Art. 18. Instalado o Registo da
Profissão Jornalística, será estabelecido o prazo de 120 dias para a inscrição
daqueles que já se encontrem no exercício da profissão.

Art. 19. Serão nulos de pleno direito
quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos deste decreto-lei, sendo
vedado aos empregadores rebaixar salários por motivo de sua vigência.

Art. 20. Não haverá incompatibilidade
entre o exercício de qualquer função remunerada, ainda que pública, e o de
atividade jornalística, sendo permitida a acumulação de proventos de
aposentadoria ou pensão decorrentes de contribuição paga para as instituições de
previdência social a que estejam sujeitas tais profissões, até ao máximo de
2:000$000, observadas as disposições do decreto-lei n. 819, de 17 de outubro de
1938.

Art. 21. A empresa jornalística
que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a
seus empregados terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento
devido.

§ 1º Para os efeitos do
cumprimento deste artigo, deverão os prejudicados reclamar contra a falta de
pagamento perante a autoridade competente, e, proferida a condenação, desde que
a empresa não a cumpra, ou em caso de recurso, não deposite o valor da
indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
judiciária competente para a matrícula.

§
2º Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as
contribuições devidas às instituições de previdência social.

§ 3º É considerado privilegiado, com
precedência sobre os demais, o crédito dos empregados resultante de salários ou
férias devidos, bem assim o de instituições de previdência social pelas
contribuições que lhes couberem.

§ 4º
Considera-se como justa causa para a retirada do empregado, dando-lhe direito a
reclamar as indenizações legais, o atrazo no pagamento de salários devidos.

Art. 22. O presente decreto-lei
entrará em vigor 60 dias depois de sua publicação, e dentro desse prazo expedirá
o Departamento Nacional do Trabalho os modelos de que trata o art. 10, parágrafo
único.

Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 910 de 30/11/1938 · O FICO