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Decreto-Lei nº 904 de 30/11/1938

DEL 904/1938ASSINADA 30.11.1938
Ementa
Proíbe a exportação de sementes de oiticica e promove medidas de amparo aos interesses dos produtores e industriais dessa matéria prima.
Identificação
Norma: DEL-904-1938-11-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-30;904
Inteiro teor
Proíbe a exportação de sementes de oiticica e promove medidas de amparo aos interesses dos produtores e industriais dessa matéria prima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando que a liberdade de exportação de sementes de oiticica não se tem revelado capaz de melhorar a situação de crise em que se encontra o mercado dessa matéria prima nacional;

Considerando que a ameaça de persistência da crise impõe a necessidade de medidas de amparo aos interesses dos produtores da dita matéria prima;

DECRETA:

Art. 1º É proibida a saída de sementes de oiticica para o estrangeiro, em todos os portos nacionais, sob pena de multa de cinco a trinta contos de réis e o dobro nas reincidências, por infrator e por embarque.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, por intermédio do serviço competente, providenciará no sentido da imediata organização, nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, dos produtores ou fornecedores de sementes de oiticica, pelo sistema de cooperativas e entrará em entendimentos com o Banco do Brasil para que este atenda ao financiamento, não só das cooperativas de produtores ou fornecedores organizadas, como das empresas industriais que se destinem ao beneficiamento das sementes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores, em ação, conjunta com o da Agricultura, promoverá a expansão do óleo da oiticica nas praças importadoras estrangeiras, tomando as providências que forem necessárias.

Art. 4º Enquanto perdurar a crise o Ministério da Agricultura providenciará junto aos governos dos Estados e municípios interessados na produção e industrialização das sementes de oiticica, para que seja suspensa a cobrança de quaisquer impostos ou taxas que incidem sobre a matéria prima e sobre os estabelecimentos industriais que trabalham no seu beneficiamento.

Art. 5º Das multas a que se refere o art. 1º impostas pela autoridade fiscal competente, caberá recurso para o Ministro da Agricultura, no prazo de cinco dias após a lavratura do auto de infração, mediante depósito prévio da importância da multa, em repartição federal ou agência do Banco do Brasil, procedendo-se a sua cobrança por meio do executivo fiscal, no caso de recusa de pagamento, depois de feita a inscrição da dívida.

Art. 6º O presente decreto-lei entrará em execução na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 904 de 30/11/1938 · O FICO