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Decreto-Lei nº 901 de 28/11/1938
DEL 901/1938ASSINADA 28.11.1938
Ementa
Concede favores especiais a um sargento da Marinha da Guerra transferido para a inatividade.
Identificação
Norma: DEL-901-1938-11-28
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-28;901
Inteiro teor
Concede favores especiais a um sargento da Marinha da Guerra transferido para a inatividade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição, e Considerando o que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha; Considerando mais que o Primeiro Sargento Auxiliar Especialista Eletricista n. 10.025 do Corpo de Marinheiros, Francisco Luiz do Espirito Santo, ao ser alcançado pela compulsória recentemente instituida para as praças, sua avançada idade não lhe permitia encetar nenhuma outra carreira civil que lhe trouxesse uma certa compensação à perda sofrida nos seus vencimentos; Considerando, finalmente, que o limite de mais de quarenta e seis (46) anos de serviço é realmente excecional, talvez jamais atingido por qualquer praça em atividade constante, o que justifica um amparo especial do Estado, DECRETA: Art. 1º É concedida reforma, compulsória, ao Primeiro Sargento Auxiliar Especialista Eletricista n. 10.025 do Corpo de Marinheiros Francisco Luiz do Espirito Santo, no mesmo posto e com o soldo de Segundo Tenente, de conformidade com a legislação em vigor e ainda nela circunstância especial de contar mais de quarenta e seis (46) anos de bons serviços, tantas quotas de dois por cento (2%) sobre o respectivo soldo, quantos forem os anos excedentes de trinta e cinco (35), respeitadas, porém, as restrições impostas pelo art. 33 do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1938, 117º da Independência 50º da República. GETÚLIO VARGAS Henrique A. Guilhem
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.