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Decreto-Lei nº 887 de 24/11/1938
DEL 887/1938ASSINADA 24.11.1938
Ementa
Aprova alterações feitas ao regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo a que se refere o Decreto-Lei nº 739, de 24 de setembro de 1938.
Identificação
Norma: DEL-887-1938-11-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-24;887
Inteiro teor
Aprova alterações feitas ao regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo a que se refere o Decreto-Lei n. 739, de 24 de setembro de 1938. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, aprovado pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938 e retificado pelo de n. 828, de 1 de novembro corrente, será observado com as seguintes alterações: 1 - Ao art. 4º, § 13: Substitua-se a alínea III, pela seguinte: III. Toalhas para piso de banheiro, banho, rosto ou mão, por unidade: 1º De algodão puro ou com outra qualquer matéria, exceto o linho: a) até 0m,50 de comprimento e 0m,25 de largura.......................................................................... $040 b) de mais de 0m,50 até 0m,90 de comprimento e de largura até 0,65............................................$100 c) de mais de 0m,90 até 1m,20 de comprimento e até 0m,65 de largura.........................................$200 d) de mais de 1m,20 até 1m,50 de comprimento e até 0m,65 de largura ........................................$300 e) de mais de 1m,20 até 1m,70 de comprimento e de mais de 0m,65... ..........................................$400 f) de outras quaisquer dimensões, no comprimento ou na largura ....................................................$800 2º De linho puro, de qualquer tamanho ...................................................................................... 1.$000 3º De linho com outra matéria, de qualquer tamanho...................................................................... $500 2 - Substitua-se o art. 5º pelo seguinte: Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos ou das medidas dos objetos constantes de cada guia. Art. 6º As alterações ora aprovadas serão incorporadas ao referido regulamento na publicação a que se refere o art. 2º do citado Decreto-Lei n. 828 de 1 de novembro corrente. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.