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Decreto-Lei nº 884 de 24/11/1938
DEL 884/1938ASSINADA 24.11.1938
Ementa
Autoriza o Ministério da Viação a contratar com o Comptoir des Acièries Belges o fornecimento de trilhos e acessórios para a Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-884-1938-11-24
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-24;884
Inteiro teor
Autoriza o Ministério da Viação a contratar com o Comptoir des Acièries Belges o fornecimento de trilhos e acessórios para a Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista os pareceres dos Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Públicas constantes do processo n. 26.088-38-MV., DECRETA: Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, no corrente exercício, com o Comptoir des Aciérios Belges o fornecimento de 500.000 metros de trilhos, tipo A.S.C.E., de 100 libras par jarda (49,k600 por metro), acompanhados dos respectivos sobressalentes, destinados à Estrada de Ferro Central do Brasil. Parágrafo único. O contrato será feito em libras esterlinas, até o máximo de £ 466.000 (quatrocentos e sessenta e seis mil libras esterlinas) e o pagamento efetuado, parceladamente, durante os exercícios de 1939 a 1943, em mil réis papel, calculado à taxa de câmbio do dia em que for liquidado, sem garantia, por parte do Governo Federal, de concessão de cambiais. Art. 2º Para os fins a que se refere o parágrafo único do artigo anterior será pelo Ministério da Viação e Obras Públicas incluida anualmente, no orçamento da despesa, durante cinco exercícios, a partir de 1939, a dotação de 8.400:000$000 (oito mil quatrocentos contos de réis), até 1943, inclusive. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 138, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS João de Mendonça Lima A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.