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Decreto-Lei nº 875 de 22/11/1938

DEL 875/1938ASSINADA 22.11.1938
Ementa
Dispõe sobre a fiscalização federal de todas as linhas e serviços da rede de viação férrea da "The Leopoldina Railway Company, Limited", relativa aos contratos de concessão celebrados entre essa companhia e os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-875-1938-11-22
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-22;875
Inteiro teor
Dispõe sobre a fiscalização federal de todas as linhas e serviços da rede de viação férrea da "The Leopoldina Railway Company, Limited", relativa aos contratos de concessão celebrados entre essa companhia e os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista os preceitos dos artigos 15, n.
VII, e 16, n. XI, da Constituição, e a situação da rede ferroviário da "The
Leopoldina Railway Company, Limited", formada de um conjunto de linhas sob
diversos regimes de concessão do Governo Federal e dos Estados de Minas Gerais e
do Rio de Janeiro e sujeita a tríplice fiscalização, com encargos
correspondentes a cada uma dessas concessões e dificuldades para a
administração; e

Atendendo à necessidade da unificação do regime de fiscalização, aplicação de
tarifas e outras providências no sentido de facilitar os transportes e permitir,
da forma mais conveniente e econômica e escoamento da produção das imensas zonas
servidas por essa importante rede de viação; ainda,

Considerando que, com o grande desenvolvimento dessa rede ferroviária, de
ligação do Distrito Federal aos referidos Estados e ao do Espírito Santo,
verifica-se a transformação dos característicos das primitivas concessões, de
interesse regional ou local, afirmando-se, com maior relevância, os interesses
de ordem geral que ao Governo Federal compete atender, sem prejuízo dos direitas
dos Estados com fundamento nos respectivos contratos, e

Usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da mesma Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As linhas férreas
e serviços da "The Leopoldina Railway Company, Limited", de concessão dos
Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, ficarão, dentro de dez (10) dias da
publicação deste decreto-lei, sob a fiscalização exclusiva do Governo Federal,
cessando, na mesma data, a fiscalização dos Governos dos referidos Estados.

§1º O Ministro de Estado da Viação e
Obras Públicas designará uma comissão para proceder ao imediato inventário geral
de todas as propriedades e benfeitorias pertencentes às ditas linhas férreas,
com o seu valor aproximado, apresentando relatório circunstanciado do estado de
conservação das linhas e edifícios, oficinas, linhas telegráficas e telefônicas,
e material rodante e de tração, assim como as condições de exploração do tráfego
e outras ocorrências acauteladoras dos interesses da União, podendo os Estados
interessados designar representantes que acompanhem os trabalhos da referida
comissão.

§ 2º Enquanto não se
processarem os acordos para a unificação dos contratos referidos no art. 2º e
até que sejam transferidas para a União as concessões das linhas estaduais, a
"The Leopoldina Railway Company, Limited" ficará sujeita, exclusivamente, às
autoridades federais, respondendo perante as mesmas pelo cumprimento das
obrigações constantes dos contratos ou quaisquer ajustes celebrados com os
Governos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, assegurando o Governo Federal aos
ditos Estados os direitos e quaisquer vantagens decorrentes das respectivas
concessões.

Art. 2º Fica autorizada a
revisão de todos os contratos celebrados entre a "The Leopoldina Railway
Company, Limited" e a União e os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, no
sentido da sua unificação, sob o controle federal.

Art. 3º Ficam extensivos a toda a
rede de viação da "The Leopoldina Railway Company, Limited" o regulamento geral
dos transportes, a classificação geral das mercadorias e taxas acessórias
aprovados pelo Governo Federal para vigorarem nas estradas de ferro filiadas à
Contadoria Geral dos Transportes, bem como as tarifas gerais e especiais em
vigor nas linhas federais.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Arthur de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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