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Decreto-Lei nº 870 de 18/11/1938

DEL 870/1938ASSINADA 18.11.1938
Ementa
Reconhece, aos oficiais de justiça da extinta Justiça Federal o direito à disponibilidade e à aposentadoria, na forma do art. 182 da Constituição.
Identificação
Norma: DEL-870-1938-11-18
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-18;870
Inteiro teor
Reconhece, aos oficiais de justiça da extinta Justiça Federal o direito à disponibilidade e à aposentadoria, na forma do art. 182 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos oficiais de justiça da extinta justiça
federal que percebiam vencimentos fixos fica reconhecido o direito à
disponibilidade e à aposentadoria na forma do art. 182 da Constituição.

Art. 2º O cálculo das vantagens da
disponibilidade ou da aposentadoria concedida de acordo com o artigo anterior
far-se-á na base dos vencimentos fixos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 870 de 18/11/1938 · O FICO