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Decreto-Lei nº 867 de 17/11/1938

DEL 867/1938ASSINADA 17.11.1938
Ementa
Dispõe sobre o ecolhimento da arrecadação federal ao Banco do Brasil, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-867-1938-11-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-17;867
Inteiro teor
Dispõe sobre o ecolhimento da arrecadação federal ao Banco do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º As rendas do
Governo Federal continuarão a ser arrecadadas pelas repartições competentes nos
termos da legislação em vigor.

Art.
2º Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que
permitem a permanência destas rendas no todo ou em parte nos cofres federais.

Art. 3º A arrecadação do Governo
Federal será recolhida ao Banco do Brasil em conta especial da "Receita da
União".

Art. 4º As Delegacias
Fiscais, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos, os Serviços de
Fundos Regionais, as Estradas de Ferro da União, as Alfândegas e as repartições
da Capital Federal que remetem balanços à Contadoria Central da República,
recolherão, diariamente, à matriz do Banco do Brasil ou às suas Agências a
arrecadação líquida do dia anterior.

§ 1º
A arrecadação líquida ou saldos de caixa das demais repartições federais será
recolhida da seguinte forma:

a)
pelas Coletorias Federais às Delegacias Fiscais respectivas;

b)
pelas Mesas de Rendas, Postos e Registros Fiscais às Delegacias
Fiscais ou Alfândegas a que estejam subordinados; e

c)
pelas Sucursais, Agências Postais e Telegráficas às Diretorias
Regionais respectivas.

§ 2º As repartições não arrecadadoras, mas que
eventualmente recebam rendas ou dinheiros sob qualquer título farão os
recolhimentos às Delegacias Fiscais, ao Tesouro Nacional ou às repartições
arrecadadoras mais próximas, no dia util seguinte ao da arrecadação.

Art. 5º Os prazos de recolhimento
para as repartições mencionadas no § 1º do artigo anterior, serão fixados pelas
Diretorias das Rendas Aduaneiras e das Rendas Internas, mediante proposta das
Delegacias Fiscais, em tabelas a que dará registro o Tribunal de Contas.

Art. 6º A arrecadação do Governo
Federal no exterior continuará a ser processada e recolhida na conformidade das
leis e regulamentos em vigor.

Art.
7º O recolhimento, na conta "Receita da União" será feito mediante guia em
tres vias, nas quais o Banco do Brasil ou suas Agências passarão o competente
recibo, devolvendo as 2ª e 3ª vias à repartição que efetuou o recolhimento.

Parágrafo único. As segundas vias
serão remetidas às Contadorias Seccionais das repartições que efetuarem os
recolhimentos, como documento de despesa do dia em que essas operações forem
levadas a efeito. Os Serviços de Fundos Regionais e as Estradas de Ferro da
União que ainda não possuem Contadorias Seccionais, remeterão essas segundas
vias, respectivamente, à Contadoria Seccional no Ministério da Guerra e às
Contadorias Seccionais nas Delegacias Fiscais.

Art. 8º O Banco do Brasil
providenciará afim de que todos os recolhimentos feitos às suas Agências sejam
imediatamente transferidos para a matriz do Rio de Janeiro, a crédito da conta
"Receita da União".

Art. 9º Fica
aberta no Banco do Brasil a conta especial "Despesa da União", a cujo débito
serão levados todos os pagamentos autorizados pelo Ministério da Fazenda,
inclusive os relativos a suprimentos de que necessitarem as repartições federais
para o pagamento de despesas orçamentárias, e os saques para restituição de
depósitos, quando necessários.

Parágrafo único. O Ministério da
Fazenda, para o fim indicado na parte final deste artigo, autorizará o Banco do
Brasil a fazer, em cada caso, os necessários suprimentos às repartições que os
solicitarem.

Art. 10. Em favor das
repartições pagadoras da União no Distrito Federal e nos Estados, o Ministério
da Fazenda autorizará o Banco do Brasil a conceder créditos mensais que não
excederão de 1/12 da totalidade das despesas que tiverem de pagar durante o
exercício financeiro, na base das distribuições de créditos orçamentários feitas
pela Diretoria da Despesa Pública.

Parágrafo único. Por conta dos
créditos abertos no Banco do Brasil, na conformidade deste artigo, sacarão as
repartições beneficiadas os suprimentos de que necessitarem; liquidando-os o
Banco e suas Agências a débito da conta "Despesa da União".

Art. 11. O Banco do Brasil
providenciará afim de que todos os saques feitos às suas Agências na conta
"Despesa da 'União" sejam imediatamente transferidos para a Matriz, a débito da
mesma conta.

Art. 12. O Banco do
Brasil enviará, diariamente, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional, ao Tribunal
de Contas e à Contadoria Central da República, os extratos das contas "Receita
da União" e "Despesa da União", nos quais mencionará sempre o nome das
repartições com que operar, além de outros elementos próprios de cada histórico,
quer nos recolhimentos, quer nos pagamentos.

Art. 13. A escrituração dos
"Depósitos" que a União arrecadar far-se-á de acordo com os preceitos estatuidos
no Código de Contabilidade e seu Regulamento, correndo a restituição dos mesmos
por conta dos recursos proporcionados pela arrecadação geral, a débito dos
respectivos títulos ou contas, ficando revogado o art. 23, do decreto n. 23.150,
de 15 de setembro de 1933.

Parágrafo
único. A conta "Depositos de Terceiros", existente no Banco do Brasil, será
encerrada, transferindo-se o seu saldo para a de "Receita da União".

Art. 14. Os saldos credores da conta
"Receita da União" e os devedores da conta "Despesa da União" vencerão os juros
que forem convencionados com o Banco do Brasil, contados a acumulados no fim de
cada semestre civil, sendo os saldos para a contagem de juros encontrados pela
comparação diária da receita com a despesa da União.

Art. 15. Os juros das contas
referidas no artigo anterior e os das que forem abertas por determinação do
Ministro da Fazenda, quer diariamente ao Tesouro Nacional, quer sob sua
responsabilidade e garantia, não poderão ultrapassar a taxa de 6% ao ano,
capitalizados ou não por semestres civís.

Art. 16. As contas Receita e Despesa
da União serão encerradas, por encontro de saldos, no fim de cada exercício
financeiro, promovendo o Governo os meios ou as operações de crédito a que
estiver autorizado para a liquidação do saldo, se devedor, e transferindo-se
para a conta de "Liquidação", se credor.

Art. 17. A execução dos serviços
decorrentes deste decreto-lei, por parte do Banco do Brasil, será feita mediante
contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o referido estabelecimento, aprovado
por decreto do Governo.

Art. 18. O
presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1939, ficando
prorrogado até 31 de dezembro de 1938 o contrato assinado com o Banco do Brasil
em 13 de agosto de 1936.

Art. 19. O
Ministro da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias à fiel
execução do presente decreto-lei.

Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50 da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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