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Decreto-Lei nº 864 de 17/11/1938

DEL 864/1938ASSINADA 17.11.1938
Ementa
Autoriza, nas condições que estabelece, a cobrança, em prestações duodecimais, no exercício de 1939, dos impostos predial, territorial e de licença de localização, relativos aos exercícios anteriores a 1938, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-864-1938-11-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-17;864
Inteiro teor
Autoriza, nas condições que estabelece, a cobrança, em prestações duodecimais, no exercício de 1939, dos impostos predial, territorial e de licença de localização, relativos aos exercícios anteriores a 1938, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando o interesse da Prefeitura do Distrito Federal na arrecadação de
impostos, que lhe são devidos, de exercícios anteriores a 1938;

Considerando que essa cobrança pode ser feita, parceladamente, com evidente
vantagem, inclusive para os contribuintes em débito;

Considerando, alem disso, que adotando esse critério, já consagrado na
execução da cobrança dos impostos predial, territorial e de licença de
localização de estabelecimentos, atende o Governo, por outro lado, aos
contribuintes que, no recenseamento imobiliário de Distrito Federal,
manifestaram desejo de pagar, em prestações, a dívida daqueles impostos, e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e nos
termos do artigo 31 do Decreto-Lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Prefeito
do Distrito Federal autorizado a mandar receber, em prestações duodecimais, no
exercício de 1939, os impostos predial, territorial e de licença de localização,
relativos aos exercícios de 1937 e anteriores, em débito para com a Fazenda
Municipal.

§ 1º Para gozar do favor
concedido neste artigo, é indispensavel que o contribuinte requeira previamente,
até 31 de dezembro do corrente ano, o pagamento parcelado de seu débito,
juntando prova de quitação dos mesmos tributos do exercício de 1938, e inicie
esse pagamento a partir de janeiro de 1939.

§ 2º O contribuinte que, no corrente ano,
dentro do prazo que for marcado em editais da Secretaria Geral de Finanças,
satisfizer, de uma só vez o seu débito do imposto predial, territorial ou de
licença de localização, relativos aos exercícios anteriores a 1938, ficará
dispensado do pagamento da multa de mora respectiva.

Art. 2º Fica sustada, na data da
publicação deste decreto-lei, a execução judicial de quaisquer dívidas
provenientes do imposto predial, territorial ou de licença de localização, nela
ta se prosseguindo, o requerimento do representante judicial da Fazenda
Municipal, no caso de não ser iniciado o pagamento parcelado ou feito o
pagamento integral dentro do prazo estabelecido no Art. 1º ou de falta de
pagamento da qualquer das prestações subsequentes até final do exercício de
1939.

Art. 3º Realizado o pagamento
do débito total em atraso, na conformidade do Art. 1º e seus parágrafos, terá o
contribuinte quitação regular da Fazenda Municipal, e, em se tratando de dívida
ajuizada, providenciará a Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal, a
requisição da Secretaria Geral de Finanças, o arquivamento do processo e a baixa
na respectiva distribuição, dispensadas as custas vencidas e contadas.

Art. 4º Ficam asseguradas aos
serventuários da Prefeitura do Distrito Federal e da Justiça do Distrito Federal
as percentagens legais sobre as importâncias arrecadadas na conformidade do Art.
1º, em se tratando de dívidas ajuizadas.

Parágrafo único. As percentagens
assim devidas serão pagas mensalmente, de acordo com as folhas organizadas na
Secretaria Geral de Finanças.

Art.
5º A dívida atrasada dos exercícios de 1937 e anteriores, será:

a)
unificada, para o efeito da cobrança parcelada, por tributo incluidos
neste os adicionais e multa de mora respectivos;

b)
fracionada em duodécimos, cada duodécimo correspondendo a um doze avos
da dívida unificada de cada tributo.

Art. 6º A
cobrança parcelada dos impostos atrasados far-se-á em uma ou mais prestações,
até 12, na Secção de Cobradores da Diretoria de Receita.

Art. 7º As prestações terão um
desconto de 5% se os pagamentos dos conhecimentos correspondentes a cada
prestação forem efetuados com antecipação da data indicada para pagamento. 1º
Não terão desconto algum se os pagamentos forem realizados dentro dos prazos
respectivos. 2º Terão um acréscimo de 5%, se os pagamentos forem feitos após o
vencimento de cada prestação.

Art.
8º No mês de janeiro de 1940 os cobradores devolverão à SDRI e SDIL,
devidamente relacionados, os conhecimentos não pagos, cuja cobrança esteve a seu
cargo no exercício anterior.

Art.
9º A Diretoria de Receita emitirá certidões da dívida não paga, e após,
inscritas, remetê-las-á à Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal, para
cobrança executiva.

Art. 10. O abono
de pagamento parcial ou total será feito:

a)
na Diretoria de Receita, sobre os livros próprios;

b)
na Procuradoria, sobre os livros anuais de cobrança executiva.

Art. 11. Das guias para cobrança
parcelada constará:

1º, no caso do imposto de licença para localização:

a)
a localização do estabelecimento;

b)
nome da firma, individual ou coletiva, empresa ou companhia
responsável pelo débito;

c)
indicação da dívida global, incluidos os adicionais e multa de mora;

d)
indicação do duodécimo da dívida unificada correspondente a uma
prestação;

e)

1 - com desconto de 5 %;
2 - sem desconto;
3
- com acréscimo de 5 %,

2º, quando se referir ao imposto predial ou territorial:

a)
a localização e natureza do imovel;

b)
nome e residência do proprietário;

c)
indicação da dívida global, incluidos os adicionais e multa de mora;

d)

indicação do duodécimo da dívida global unificada, correspondente a uma
prestação:

1 - com desconto de 5 %;
2 - sem desconto;
3
- com acréscimo de 5 %.

Art. 12. O pagamento nas condições do § 2º
do Art. 1º desta lei, dos impostos em débito de qualquer exercício anterior a
1938, far-se-á na conformidade da legislação anterior aos decretos-lei ns. 157,
de 1937, em se tratando de impostos predial e territorial, e 251, de 1938, se
relativo ao imposto de licença de localização de comércio, indústria e
profissão, dispensado, porém, no caso de dívida ajuizada, das custas devidas e
contadas.

Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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