Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 38 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Decreto-Lei nº 853 de 11/11/1938

DEL 853/1938ASSINADA 11.11.1938
Ementa
Abre, pelo Ministério do Exterior, o crédito suplementar de 1.854:800$000, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-853-1938-11-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-11;853
Inteiro teor
Abre, pelo Ministério do Exterior, o crédito suplementar de 1.854:800$000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério das Relações Exteriores, o crédito suplementar de mil, oitocentos e cinqüenta e quatro contos e oitocentos mil réis (1.854:800$0) para reforço da Verba 3 - Serviços e Encargos, sub-consignação n. 3 - item 01), do atual orçamento do referido Ministério (Anexo n. 5, do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937), assim distribuído:

a)
Setor Norte........................................................................................ 927:400$0

b)
Setor Oeste........................................................................................ 388:000$0

c)
Setor Sul............................................................................................ 355:000$0

d)
Ponte Internacional sobre o rio Uruguai............................................... 184:400$0
1.854:800$0

Art. 2º O item 01) da sub-consignação a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

"Para custeio de despesas (Pessoal e Material) realizadas pelas comissões de limites, de caracterização de fronteiras e construção da ponte sobre o rio Uruguai, inclusive transporte, sujeitas a prestação de contas, nos termos dos decretos n. 21.266, de 8 de abril de 1932, e n. 24.485, de 28 de junho de 1934:"
Art. 3º Fica sem aplicação na sub-consignação n. 2 - Pessoal Extranumerário, da Verba 1 - Pessoal, do orçamento do Ministério das Relações Exteriores, a importância de 1.854:800$0, correspondente ao pessoal das "Comissões Mixta''.

Art. 4º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor desde 1 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 853 de 11/11/1938 · O FICO