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Decreto-Lei nº 849 de 09/11/1938
DEL 849/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".
Identificação
Norma: DEL-849-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;849
Inteiro teor
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de cupro-níquel, dos valores de $400, $300, $200 e $100. Art. 2º A cunhagem da importância mencionada no artigo anterior terá início imediatamente, devendo as respectivas peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte: Tolerância Para mais ou para menos Metal Valor Peso Diâmetro Composição No peso Na composição Rs. Grs. Milímetros Milésimos Gramas Milésimos Cupro $400 5,500 23 0,100 $300 4,500 21 750 cupro 0,100 10 Niquel $200 3,500 19 250 niquel 0,070 10 $100 2,500 17 0,070 Art. 3º O contorno das moedas obedecerá a uma, linha sinuosa regular, acompanhando a sua circunferência. Art. 4º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte: $400 até ......................... 8$000 $300 até ......................... 6$000 $200 até ......................... 4$000 $100 até ......................... 2$000 Art. 5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampadas composições comemorativas do primeiro aniversário da Constituição de 10 de novembro de 1937, observadas as instruções que, para esse fim, forem expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.