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Decreto-Lei nº 849 de 09/11/1938

DEL 849/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".
Identificação
Norma: DEL-849-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;849
Inteiro teor
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias de "cupro-níquel".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a
importância de dez mil contos de réis (10.000:000$000) em moedas divisionárias
de cupro-níquel, dos valores de $400, $300, $200 e $100.

Art. 2º A cunhagem da importância
mencionada no artigo anterior terá início imediatamente, devendo as respectivas
peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro
seguinte:

Tolerância

Para mais ou para menos

Metal

Valor

Peso

Diâmetro

Composição

No peso

Na composição

Rs.

Grs.

Milímetros

Milésimos

Gramas

Milésimos

Cupro

$400

5,500

23

0,100

$300

4,500

21

750 cupro

0,100

10

Niquel

$200

3,500

19

250 niquel

0,070

10

$100

2,500

17

0,070

Art. 3º O contorno das
moedas obedecerá a uma, linha sinuosa regular, acompanhando a sua
circunferência.

Art. 4º Salvo mútuo
consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas
mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte:
$400 até
......................... 8$000
$300 até
......................... 6$000
$200
até
......................... 4$000
$100
até ......................... 2$000
Art.
5º Nas faces de todas as moedas cunhadas na conformidade deste decreto-lei,
serão estampadas composições comemorativas do primeiro aniversário da
Constituição de 10 de novembro de 1937, observadas as instruções que, para esse
fim, forem expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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