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Decreto-Lei nº 846 de 09/11/1938
DEL 846/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-846-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;846
Inteiro teor
Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Considerando que, segundo decretos-leis já baixados pelos Governos Estaduais, a inauguração dos novos quadros circunscricionais (judiciário-administrativos) deverá obedecer, nos respectivos âmbitos de jurisdição, ao ritual elaborado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; Considerando que, segundo esse ritual, as solenidades inaugurais deverão realizar-se de modo inteiramente uniforme em todas as sedes municipais, revestindo-se do tríplice caráter - histórico, jurídico e cultural.-, o que lhes dará um alto significado na vida municipal do país, e assumindo também uma bela expressão nacionalista; Considerando a proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, apoiada pelo Conselho Nacional de Geografia, para que a data de 1 de janeiro de 1939, em que terão lugar essas solenidades na forma da parte final do artigo único do decreto-lei n. 522, de 18 de julho de 1938, seja oficialmente consagrada à exaltação do papel do Município na organização da Pátria Brasileira; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de milésimo 9 e 4. Art. 2º A festa cívica do "Dia do Município" consistirá: a) nas cerimônias de inauguração quinquenal dos quadros territoriais, a realizarem-se em todas as sedes municipais, na conformidade da legislação regional que prescreveu para essas solenidades as normas assentadas pelo Conselho Nacional de Geografia; b) nos festejos populares que os Governos Municipais organizarem para esse fim; c) nas sessões cívicas que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro deliberou promover sob os auspícios dos Governos da União, do Distrito Federal, dos Estados e do Acre e com o concurso do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e demais instituições culturais, públicas e privadas, que a esse alto objetivo cívico queiram emprestar sua solidariedade. Art. 3º As sessões cívicas a que se refere a alínea c) do artigo precedente visarão exaltar o papel político, social e econômico dos Municípios, exprimindo, bem assim, em relação às comunidades municipais, não somente a solidariedade das órbitas superiores da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, mas também o apreço das elites dirigentes da Nação. Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.