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Decreto-Lei nº 846 de 09/11/1938

DEL 846/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-846-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;846
Inteiro teor
Institui o "Dia do Município", regula a sua celebração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Considerando que, segundo decretos-leis já baixados pelos Governos Estaduais,
a inauguração dos novos quadros circunscricionais (judiciário-administrativos)
deverá obedecer, nos respectivos âmbitos de jurisdição, ao ritual elaborado pelo
Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

Considerando que, segundo esse ritual, as solenidades inaugurais deverão
realizar-se de modo inteiramente uniforme em todas as sedes municipais,
revestindo-se do tríplice caráter - histórico, jurídico e cultural.-, o que lhes
dará um alto significado na vida municipal do país, e assumindo também uma bela
expressão nacionalista;

Considerando a proposta do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro,
apoiada pelo Conselho Nacional de Geografia, para que a data de 1 de janeiro de
1939, em que terão lugar essas solenidades na forma da parte final do artigo
único do decreto-lei n. 522, de 18 de julho de 1938, seja oficialmente
consagrada à exaltação do papel do Município na organização da Pátria
Brasileira; e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a
festa nacional do "Dia do Município", a ser celebrada a 1 de janeiro dos anos de
milésimo 9 e 4.

Art. 2º A festa
cívica do "Dia do Município" consistirá:

a)
nas cerimônias de inauguração quinquenal dos quadros territoriais, a
realizarem-se em todas as sedes municipais, na conformidade da legislação
regional que prescreveu para essas solenidades as normas assentadas pelo
Conselho Nacional de Geografia;

b)
nos festejos populares que os Governos Municipais organizarem para
esse fim;

c)
nas sessões cívicas que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro
deliberou promover sob os auspícios dos Governos da União, do Distrito
Federal, dos Estados e do Acre e com o concurso do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e demais instituições culturais, públicas e
privadas, que a esse alto objetivo cívico queiram emprestar sua
solidariedade.

Art. 3º As sessões cívicas a que se refere
a alínea c) do artigo precedente visarão exaltar o papel político, social e
econômico dos Municípios, exprimindo, bem assim, em relação às comunidades
municipais, não somente a solidariedade das órbitas superiores da organização
político-administrativa do Estado Brasileiro, mas também o apreço das elites
dirigentes da Nação.

Art. 4º O
presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 846 de 09/11/1938 · O FICO