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Decreto-Lei nº 844 de 09/11/1938

DEL 844/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Regula a concessão de lotes de terra, no núcleos coloniais custeados pelo Governo Federal, aos reservistas de primeira categoria do Exército.
Identificação
Norma: DEL-844-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;844
Inteiro teor
Regula a concessão de lotes de terra, no núcleos coloniais custeados pelo Governo Federal, aos reservistas de primeira categoria do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e:

Considerando a necessidade de estimular a prestação do serviço militar no
Exército ativo;

Considerando a vantagem de encaminhar, para os núcleos
coloniais, brasileiros que prestaram serviço militar e durante esse tempo
tiveram boa conduta;

Considerando que já o § 2º do art. 135 do decreto
n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 (Regulamento do Serviço Militar) prescreve a
concessão de lotes de terras nos núcleos coloniais aos reservistas de 1ª
categoria que requererem, faltando apenas tornar mais procurado o gozo dessa
útil medida;

Considerando que existem vários núcleos coloniais,
criados e custeados pelo Governo Federal e outros em formação:

DECRETA:

Art. 1º Aos reservistas
de 1ª categoria, brasileiros natos, que tenham tido boa conduta durante o tempo
do serviço militar, concederá o Governo, quando requererem e isentos de qualquer
despesa, lotes de terras nos núcleos coloniais por ele custeados.

Art. 2º A concessão será feita pela
Repartição competente do Ministério da Agricultura, desde que o interessado
requeira dentro de 3 (três) anos após ter tido baixa do Exército.

Art. 3º A distribuição será feita em
ordem cronológica da entrada do requerimento, devidamente comprovadas, por parte
do interessado, as condições de brasileiro nato, de reservista de 1ª categoria e
de boa conduta durante o tempo de serviço militar.

Art. 4º Serão reservados nos núcleos
coloniais próximos ao Rio de Janeiro ou aos centros populosos 5 % dos lotes, e
nos demais núcleos 10 %, para satisfazer às exigências deste decreto-lei.

Parágrafo único. Esta reserva só
vigorará, enquanto os núcleos não forem emancipados.

Art. 5º O concessionário não poderá
realizar com o lote qualquer das seguintes transações: vender, hipotecar,
transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar de qualquer modo,
direta ou indiretamente.

Art. 6º São
condições para ser mantida a concessão:

a)
posse efetiva do lote, dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis;

b)
moradia habitual no lote;

c)
cultivá-lo e desenvolvê-lo, convenientemente, a juízo da administração
do Núcleo.

Art. 7º Na concessão dos lotes de que
trata o art. 4º, compreendem-se as mesmas facilidades e vantagens atribuídas aos
lotes normalmente concedidos aos imigrantes.

Art. 8º Consideram-se, satisfeitas as
condições do art. 6º quando o concessionário deixar de cumpri-las por motivo de
convocação para o serviço militar.

Art.
9º Os concessionários de lotes, beneficiados por este decreto-lei ficam
sujeitos às penalidades e demais normas estabelecidas no Regulamento do Serviço
de Irrigação, Reflorestamento e Colonização do Ministério da Agricultura.

Art. 10. O título definitivo de
propriedade será expedido após estarem cultivados 2/3 da área concedida.

Art. 11. Trinta dias antes do
licenciamento das praças os comandantes ou chefes a que estiverem subordinadas
darão a conhecer a elas o favor constante do presente decreto-lei.

Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Eurico G. Dutra

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 844 de 09/11/1938 · O FICO