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Decreto-Lei nº 844 de 09/11/1938
DEL 844/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Regula a concessão de lotes de terra, no núcleos coloniais custeados pelo Governo Federal, aos reservistas de primeira categoria do Exército.
Identificação
Norma: DEL-844-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;844
Inteiro teor
Regula a concessão de lotes de terra, no núcleos coloniais custeados pelo Governo Federal, aos reservistas de primeira categoria do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e: Considerando a necessidade de estimular a prestação do serviço militar no Exército ativo; Considerando a vantagem de encaminhar, para os núcleos coloniais, brasileiros que prestaram serviço militar e durante esse tempo tiveram boa conduta; Considerando que já o § 2º do art. 135 do decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 (Regulamento do Serviço Militar) prescreve a concessão de lotes de terras nos núcleos coloniais aos reservistas de 1ª categoria que requererem, faltando apenas tornar mais procurado o gozo dessa útil medida; Considerando que existem vários núcleos coloniais, criados e custeados pelo Governo Federal e outros em formação: DECRETA: Art. 1º Aos reservistas de 1ª categoria, brasileiros natos, que tenham tido boa conduta durante o tempo do serviço militar, concederá o Governo, quando requererem e isentos de qualquer despesa, lotes de terras nos núcleos coloniais por ele custeados. Art. 2º A concessão será feita pela Repartição competente do Ministério da Agricultura, desde que o interessado requeira dentro de 3 (três) anos após ter tido baixa do Exército. Art. 3º A distribuição será feita em ordem cronológica da entrada do requerimento, devidamente comprovadas, por parte do interessado, as condições de brasileiro nato, de reservista de 1ª categoria e de boa conduta durante o tempo de serviço militar. Art. 4º Serão reservados nos núcleos coloniais próximos ao Rio de Janeiro ou aos centros populosos 5 % dos lotes, e nos demais núcleos 10 %, para satisfazer às exigências deste decreto-lei. Parágrafo único. Esta reserva só vigorará, enquanto os núcleos não forem emancipados. Art. 5º O concessionário não poderá realizar com o lote qualquer das seguintes transações: vender, hipotecar, transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar de qualquer modo, direta ou indiretamente. Art. 6º São condições para ser mantida a concessão: a) posse efetiva do lote, dentro do prazo de 60 dias, improrrogáveis; b) moradia habitual no lote; c) cultivá-lo e desenvolvê-lo, convenientemente, a juízo da administração do Núcleo. Art. 7º Na concessão dos lotes de que trata o art. 4º, compreendem-se as mesmas facilidades e vantagens atribuídas aos lotes normalmente concedidos aos imigrantes. Art. 8º Consideram-se, satisfeitas as condições do art. 6º quando o concessionário deixar de cumpri-las por motivo de convocação para o serviço militar. Art. 9º Os concessionários de lotes, beneficiados por este decreto-lei ficam sujeitos às penalidades e demais normas estabelecidas no Regulamento do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização do Ministério da Agricultura. Art. 10. O título definitivo de propriedade será expedido após estarem cultivados 2/3 da área concedida. Art. 11. Trinta dias antes do licenciamento das praças os comandantes ou chefes a que estiverem subordinadas darão a conhecer a elas o favor constante do presente decreto-lei. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Fernando Costa Eurico G. Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.