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Decreto-Lei nº 842 de 09/11/1938

DEL 842/1938ASSINADA 09.11.1938
Ementa
Fixa os vencimentos dos membros da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Petróleo, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-842-1938-11-09
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-09;842
Inteiro teor
Fixa os vencimentos dos membros da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, parágrafo único,
6º, 16, parágrafo único, do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Os vencimentos do
Presidente e demais membros da Comissão Executiva do Conselho Nacional do
Petróleo, de que trata o art. 6º do decreto-lei n. 538, de 7 de julho de 1938,
ficam fixados nos seguintes padrões da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936:

Presidente da Comissão Executiva - Padrão R.

Vice-Presidente - Padrão Q.

Conselheiro - Padrão Q.

Parágrafo único. Os demais
Conselheiros perceberão a diária de duzentos mil réis (200$0), por sessão a que
comparecerem, não podendo as mesmas exceder a quantia de um conto de réis
(1:000$0) por mês.

Art. 2º O
pagamento dos vencimentos e diárias referidos no artigo 1º, correrá, no presente
exercício, por conta do crédito especial concedido pelo Decreto-lei número 747,
de 29 de setembro último.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 842 de 09/11/1938 · O FICO