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Decreto-Lei nº 836 de 07/11/1938
DEL 836/1938ASSINADA 07.11.1938
Ementa
Extingue a Secretaria Geral do Interior e Segurança, da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-836-1938-11-07
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-11-07;836
Inteiro teor
Extingue a Secretaria Geral do Interior e Segurança, da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Considerando que as Diretorias que compõem a atual Secretaria Geral do Interior e Segurança, da Prefeitura do Distrito Federal, pelos serviços que lhe são atribuidos, devem ficar diretamente subordinadas ao Prefeito; Considerando, tambem, que, pelo Convênio Nacional de Estatística, o Distrito Federal se obrigou a manter um orgão especializado em estatística, sob a jurisdição direta do Prefeito; Considerando, ainda, que pela relação existente entre os serviços pertinentes à Diretoria do Abastecimento e os serviços sanitários do Distrito Federal, é de toda vantagem a transferência da mesma Diretoria para a Secretaria Geral de Saude e Assistência; Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e nos termos do art. 31, do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, DECRETA: Art. 1º Fica extinta a Secretaria Geral do Interior e Segurança, da Prefeitura do Distrito Federal, passando, as Diretorias de Segurança, Interior, Estatística e Turismo e Propaganda, a funcionar diretamente subordinadas ao Prefeito. Art. 2º A Diretoria do Abastecimento da atual Secretaria Geral do Interior e Segurança passa a constituir dependência direta da Secretaria Geral de Saude e Assistência, à qual fica subordinada. Art. 3º Os saldos das dotações orçamentárias do corrente exercício, referentes às verbas 7ª e 8, serão incorporadas à verba 2ª - Gabinete do Prefeito. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.