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Decreto-Lei nº 819 de 27/10/1938

DEL 819/1938ASSINADA 27.10.1938
Ementa
Faculta ao empregado dispensado, nas condições que estabelece, continuar a contribuir para a respectiva instituição de previdência social, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-819-1938-10-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-27;819
Inteiro teor
Faculta ao empregado dispensado, nas condições que estabelece, continuar a contribuir para a respectiva instituição de previdência social, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social, à segurança da pessoa ou ao direito de propriedade.

Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, deverá o empregado fazer a devida declaração à Caixa ou Instituto respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da dispensa.

Art. 2º O associado que usar da faculdade de que o artigo anterior trata passará a pagar a sua contribuição em dobro, ficando com direito a todos os benefícios, menos o da aposentadoria ordinária.

Parágrafo único. O não pagamento das contribuições durante seis meses importará no cancelamento da inscrição, sem direito à restituição das contribuições pagas.

Art. 3º Poderá o empregado, quando licenciado sem vencimentos, usar da faculdade concedida pelo art. 1º, pagando em dobro as contribuições devidas durante o período da licença.

Art. 4º Ao empregado obrigatoriamente inscrito em mais de uma instituição de previdência social, por exercer mais de uma profissão, é permitido acumular os benefícios concedidos por essas instituições.

§ 1º Quando as contribuições do associado tenham de ser calculadas sobre ordenados ou vencimentos superiores a 2:000$000 ou os benefícios concedidos ultrapassem esta importância, serão umas e outros distribuídos proporcionalmente pelas instituições a que ele pertencer, guardado sempre o limite máximo de 2:000$000 (dois contos de réis).

§ 2º O associado inscrito em uma nova instituição deverá comunicar essa inscrição, dentro de 30 dias, contados da respectiva data, às demais instituições a que pertencer, sob pena de perder o direito a quaisquer benefícios.

§ 3º O mesmo dever de que o parágrafo anterior trata, sujeito às mesmas sanções, cabe ao que, na data do presente decreto-lei, já se achar inscrito em mais de uma instituição.

Art. 5º Tratando-se de funcionário, ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social especialmente mantida para funcionários públicos, poderá ele optar por esta, ficando dispensado de contribuir para as demais instituições a que pertença ou venha a pertencer.

Parágrafo único. No caso de querer contribuir para diversas instituições, deverá, dentro de 90 dias, fazer a comunicação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 4º, sob pena de incorrer na penalidade alí estabelecida.

Art. 6º É lícita a acumulação dos benefícios das caixas de institutos de previdência social com os de aposentadoria e pensões concedidas pela União, Estados e Municípios, observado, porém, o limite máximo fixado no § 1º do art. 4º.

Art. 7º As contribuições em atraso, a que se refere o parágrafo único do art. 2º, acrescidas de juros legais, serão descontadas da importância devida a título de benefício, ou de uma só vez, si o benefício for pago de uma vez, ou em seis prestações iguais, si o for em prestações mensais.

Art. 8º Na hipótese do art. 1º, como na do art. 3º, a contribuição devida pelo Estado será a metade da contribuição do empregado.

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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