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Decreto-Lei nº 816 de 27/10/1938
DEL 816/1938ASSINADA 27.10.1938
Ementa
Estabelece medidas para a primeira eleiçaõ dos conselhos da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate.
Identificação
Norma: DEL-816-1938-10-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-27;816
Inteiro teor
Estabelece medidas para a primeira eleição dos conselhos da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate. O Presidente da República, considerando que a primeira eleição dos membros da Junta Deliberativa do Instituto Nacional do Mate não pode efetuar-se na época determinada pelo art. 24 do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, por isso que, instalado a 15 de agosto, o Instituto, para o efeito do disposto no art. 16, parágrafo único, do mesmo decreto-lei, somente teve o seu regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro; Considerando de toda a conveniência permitir que participe dessa eleição o maior número de produtores, industriais e comerciantes do mate, o que só será possivel com a dilatação do prazo para o registo previsto no parágrafo único do art. 24 do citado decreto-lei, e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º A primeira eleição para conselheiros da Junta deliberativa do Instituto Nacional do Mate realizar-se-á no mês de janeiro de 1939, segundo o processo estabelecido no art. 25 do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.128, de 5 de outubro de 1938. § 1º Só poderão votar nessa primeira eleição os eleitores registados até 15 de dezembro de 1938. § 2º A apuração dos votos será feita no terceiro domingo do mês de fevereiro de 1939. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.