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Decreto-Lei nº 812 de 26/10/1938
DEL 812/1938ASSINADA 26.10.1938
Ementa
Manda ficar sem aplicação, no orçamento do Ministério da Agricultura, a imortância de 640:000$000 na verba que especifica e abre o crédito suplementar de igual quantia a outras verbas do mesmo Ministério.
Identificação
Norma: DEL-812-1938-10-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-26;812
Inteiro teor
Manda ficar sem aplicação, no orçamento do Ministério da Agricultura, a importância de 640:000$000 na verba que especifica e abre o crédito suplementar de igual quantia a outras verbas do mesmo Ministério. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica sem aplicação, na verba 3 - Serviços e Encargos, I - Diversos, sub-consignação 8 - "Aquisição, etc."., do vigente orçamento do Ministério da Agricultura (anexo 11, do art. 3º, do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937), a importância de 640:000$0 (seiscentos e quarenta contos de réis). Art. 2º Fica aberto, pelo mesmo Ministério, o crédito suplementar de 640:000$0 (seiscentos e quarenta contos de réis) como reforço às seguintes verbas do referido orçamento, e para atender às necessidades do Departamento Nacional da Produção Animal: Verba 2 - Material, II - Material de consumo, sub-consignação 20 - Forragem, etc., quota 01- D.N.P.A.......................................................................................... 70:000$0 Verba 5 - Obras, melhoramentos, etc. I - Diversos, sub-consignação 1 - Obras novas, etc.(para o D.N.P.A.)............................................................... 570:000$0 640:000$0 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.