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Decreto-Lei nº 809 de 26/10/1938

DEL 809/1938ASSINADA 26.10.1938
Ementa
Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.
Identificação
Norma: DEL-809-1938-10-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-26;809
Inteiro teor
Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.

O Presidente da República, tendo em consideração ponderações do Conselho
de Imigração e Colonização sobre a conveniência de se fazerem modificações na
tabela para a cobrança de taxas em vigor e a que se refere o art. 71 do
decreto-lei n.º 406, de 4 de maio último, e a tabela n. 2 a que se refere,
também, o art. 215 do decreto n.º 3.010, de 20 de agosto último,
DECRETA:

Art. 1º A tabela n.º 2, a que se refere
o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim
alterada:

1) Visto em passaporte de estrangeiros
que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por
passaporte:

a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não
haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito;
cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros
de congregações religiosas; desportistas, profissionais e
amadores;
b) 10$000, ouro - Representantes de firmas
comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os
estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea
a;
c) estão isentos de emolumentos os agricultores e
os técnicos de indústrias rurais.

7) Revalidação consular de licença de
retorno - 4$000, ouro.

Art. 2º O selo de Imigração será
emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra
"Imigração" em caracteres visíveis:

20$600,
papel
100$000,
papel
500$000,
papel
4$000, ouro
10$000,
ouro

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e
50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico
G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 809 de 26/10/1938 · O FICO