← Voltar para leis
Decreto-Lei nº 809 de 26/10/1938
DEL 809/1938ASSINADA 26.10.1938
Ementa
Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último.
Identificação
Norma: DEL-809-1938-10-26
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-26;809
Inteiro teor
Faz alterações no decreto-lei n.º 406, de 4 de maio e no decreto n.º 3.010, de 20 de agôsto último. O Presidente da República, tendo em consideração ponderações do Conselho de Imigração e Colonização sobre a conveniência de se fazerem modificações na tabela para a cobrança de taxas em vigor e a que se refere o art. 71 do decreto-lei n.º 406, de 4 de maio último, e a tabela n. 2 a que se refere, também, o art. 215 do decreto n.º 3.010, de 20 de agosto último, DECRETA: Art. 1º A tabela n.º 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último, fica assim alterada: 1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte: a) 4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores; b) 10$000, ouro - Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a; c) estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais. 7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro. Art. 2º O selo de Imigração será emitido em estampilhas dos seguintes valores, de todos eles constando a palavra "Imigração" em caracteres visíveis: 20$600, papel 100$000, papel 500$000, papel 4$000, ouro 10$000, ouro Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos A. de Souza Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Oswaldo Aranha Fernando Costa Gustavo Capanema Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.