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Decreto-Lei nº 806 de 25/10/1938
DEL 806/1938ASSINADA 25.10.1938
Ementa
Eleva a alçada dos pretores cíveis da Justiça do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-806-1938-10-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-25;806
Inteiro teor
Eleva a alçada dos pretores cíveis da Justiça do Distrito Federal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Aos pretores do civel da Justiça do Distrito Federal competirá processar e julgar as causas contenciosas, ordinárias, sumárias, especiais e executivas, inclusive as oriundas de julgados das Comissões Mixtas de Conciliação, Juntas de Conciliação e Julgamento e Conselho Nacional do Trabalho, de valor não excedente a vinte contos de réis, e os inventários até quinze contos de réis, ressalvada a jurisdição especial e privativa estabelecida nas leis em vigor. Parágrafo único. A competência, ora atribuida aos pretores, não atinge as causas distribuidas anteriormente à vigência deste Decreto-lei. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.