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Decreto-Lei nº 806 de 25/10/1938

DEL 806/1938ASSINADA 25.10.1938
Ementa
Eleva a alçada dos pretores cíveis da Justiça do Distrito Federal.
Identificação
Norma: DEL-806-1938-10-25
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-25;806
Inteiro teor
Eleva a alçada dos pretores cíveis da Justiça do Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Aos pretores do
civel da Justiça do Distrito Federal competirá processar e julgar as causas
contenciosas, ordinárias, sumárias, especiais e executivas, inclusive as
oriundas de julgados das Comissões Mixtas de Conciliação, Juntas de Conciliação
e Julgamento e Conselho Nacional do Trabalho, de valor não excedente a vinte
contos de réis, e os inventários até quinze contos de réis, ressalvada a
jurisdição especial e privativa estabelecida nas leis em vigor.

Parágrafo único. A competência,
ora atribuida aos pretores, não atinge as causas distribuidas anteriormente à
vigência deste Decreto-lei.

Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 806 de 25/10/1938 · O FICO