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Decreto-Lei nº 792 de 17/10/1938

DEL 792/1938ASSINADA 17.10.1938
Ementa
Autoriza a requesição de adiantamentos nos casos que especifica, e dá outras providências
Identificação
Norma: DEL-792-1938-10-17
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-17;792
Inteiro teor
Autoriza a requisição de adiantamentos nos casos que especifica, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:

Artigo único. As despesas por conta do crédito aberto pelo decreto-lei n. 368, de 11 de abril de 1938, poderão ser realizadas por adiantamentos, na forma da legislação vigente, a juizo do Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, dispensadas, porem, as exigências do decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, podendo correr à conta da dotação para aquisição de material, o transporte de farinhas e outros produtos, destinados, a experiências e distribuição, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 792 de 17/10/1938 · O FICO