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Decreto-Lei nº 790 de 13/10/1938
DEL 790/1938ASSINADA 13.10.1938
Ementa
Autoriza a alienação de casas do Domínio da União a funcionários federais.
Identificação
Norma: DEL-790-1938-10-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-13;790
Inteiro teor
Autoriza a alienação de casas do Domínio da União a funcionários federais. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, a funcionários federais, os seguintes imóveis: No Distrito Federal: Prédio à rua Senador Bernardo Monteiro n. 180; Prédio à rua Marechal Joffre n. 164; Prédio à rua Araxá n. 132; Prédio à rua Mearim n. 271; Prédio à rua Itabaiana n. 57; Prédio à rua Jaraguá n. 55; Prédio à rua Pinto Martins n. 6; Prédio à rua Mococa n. 24. Em Petrópolis: Prédio à rua Paula Barbosa n. 108. Em São Paulo: Prédio à rua Backer ns. 9 e 9-A; Prédio à rua Pompéia n. 173; Prédio à rua Pamplona n. 90; Prédio à rua Pamplona n. 92; Prédio à rua Pamplona n. 40. Art. 2º Alienar-se-á o imovel se obtido na concorrência preço igual ou superior ao da avaliação oficial, procedida quando da sua incorporação ao domínio da União. Art. 3º Admitir-se-ão na concorrência quaisquer funcionários federais que não possuam bens de raiz e residam no local onde situado o imovel. Art. 4º O pagamento poderá ser feito em 180 prestações mensais, mediante desconto em folha de pagamento e garantia hipotecária do imovel transacionado. Art. 5º Aplica-se o disposto nos arts. 70 a 73 do Código Civil aos imoveis discriminados no art. 1º deste decreto-lei, concedendo-se-lhes igualmente isenção de impostos federais e municipais. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.