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Decreto-Lei nº 783 de 13/10/1938

DEL 783/1938ASSINADA 13.10.1938
Ementa
Concede uma pensão especial à viúva e uma filha menor de Manuel Carlos da Cunha, falecido em consequência de agressão no desempenho de seu cargo.
Identificação
Norma: DEL-783-1938-10-13
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-13;783
Inteiro teor
Concede uma pensão especial à viúva e uma filha menor de Manuel Carlos da Cunha, falecido em consequência de agressão no desempenho de seu cargo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à
viuva e uma filha menor do agente fiscal do imposto de consumo no interior do
Estado do Maranhão, Manuel Carlos da Cunha, de acordo com o deliberado no
processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n.º 23.439, de 1935, uma pensão
mensal correspondente à metade dos vencimentos que percebia o mesmo funcionário
na data do seu falecimento.

Art. 2º A
pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir de 8 de março de 1932,
correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de
"novas pensões".

Parágrafo único.
A parte das pensões relativas aos exercícios já encerrados, será líquidada
por "Exercícios findos", na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 783 de 13/10/1938 · O FICO