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Decreto-Lei nº 780 de 12/10/1938
DEL 780/1938ASSINADA 12.10.1938
Ementa
Cria, no Ministério da Agricultura, uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-780-1938-10-12
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-12;780
Inteiro teor
Cria, no Ministério da Agricultura, uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1º Fica criada uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas (E.E.P.E.) subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, tendo por finalidade o estudo, a experimentação e a multiplicação de plantas com propriedades inseticida, especialmente das pertencentes ao gênero "Lonchocarpus", vulgarmente conhecida por "timbós". Parágrafo único. A E.E.P.E. será instalada em local de fácil acesso, próximo a centro populoso, e que seja conveniente ao fim a que se destina. Art. 2º O estudo, a experimentação e a multiplicação das plantas com propriedades inseticidas visarão, principalmente, sua aplicação no combate às pragas da agricultura. Art. 3º A E.E.P.E. prestará assistência técnica aos cultivadores e lhes fornecerá sementes, estacas e mudas selecionadas, para o que disporá de campos de multiplicação, localizados em zonas cujas condições de meio físico e sociais propiciem o desenvolvimento e utilização das culturas. Art. 4º A E.E.P.E. terá a organização que constar de seu regimento, a ser baixado por decreto do Presidente da República. § 1º Os trabalhos da E.E.P.E. serão atendidos por funcionários do Quadro Único do Ministério da Agricultura, observada a lotação. § 2º Para o desempenho de funções auxiliares poderão ser admitidos extranumerários, na forma da legislação em vigor. Art. 5º Fica destacada da verba 5, título I, sub-consignação n.1. anexo 11, do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937, a importância de 500:000$0 (quinhentos contos de réis), para atender o pagamento das despesas de instalação e aparelhamento da E.E.P.E., inclusive, se se tornar necessário, para a aquisição de terras e realização de obras. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.