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Decreto-Lei nº 779 de 11/10/1938
DEL 779/1938ASSINADA 11.10.1938
Ementa
Altera a organização provisória do Quadro de Oficiais de Administração do Exército, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-779-1938-10-11
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-11;779
Inteiro teor
Altera a organização provisória do Quadro de Oficiais de Administração do Exército, e dá outras providências. O Presidente da República: Considerando que o decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, aprovou o Regulamento do Serviço de Intendência de Guerra, extinguiu o "Quadro de Intendentes" e criou o Corpo de Intendentes de Guerra computando dois quadros que tinham como finalidades: a) direção e verificação "Intendentes de Guerra"; b) gestão e execução "Oficiais de Administração"; Considerando que a lei n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, que dispõe sobre o ensino militar, determina na letra J do item 3º do artigo 1º, que a instrução na Escola de Intendência é ministrada; a) aos Intendentes de Guerra; b) aos Oficiais de Administração; c) ao aperfeiçoamento dos oficiais I. G. e Adm.: Considerando que o decreto n. 18.995, de 21 de novembro de 1929, que aprovou o Regulamento para a Escola de lntendência, referindo-se à sua finalidade, especifica: a) preparar oficiais para o Quadro de Intendentes de Guerra; b) preparar oficiais para o Quadro de Administração do Exército (oficiais de Administração e Contadores); Considerando, ainda, que desde o ano de 1928 o ensino professado na Escola de Intendência para o Quadro de Oficiais de Administração e para o de Contadores tem sido idêntico; Considerando, mais, que o decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934, determina a fusão dos dois "Quadros em um só sob a denominação de Oficiais de Administração do Exercito; Considerando, emfim, que é dever precípuo do Governo sanar as irregularidades verificadas nas promoções dos oficiais do Quadro de Administração do Exército, provenientes de anomalias verificadas nas leis citadas. DECRETA: Art. 1º Ficam revogadas as alíneas a) e b) do § 4º do art. 67 do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934. Art. 2º Os atuais primeiros tenentes, transferidos em 1931, 1933 e 1934, Quadro de Administração de lntendência para o de Contadores e o oficial transferido, em 1934, do Quadro de Contadores para o de Administração de Intendência, ocuparão, no Almanaque, os lugares que lhes competiriam, dentro das respectivas turmas, si não se verificassem aquelas transferências. Art. 3º O Quadro de Oficiais de Administração do Exército terá, sem alteração no número de oficiais, a seguinte organização provisória: Capitães....................................................................................................................................... 202 Primeiros tenentes ........................................................................................................................ 290 Segundos tenentes ....................................................................................................................... 275 Soma .......................................................................................................................................... 767 Art. 4º As promoções decorrentes da modificação trazida pelo art. 3º do presente decreto-lei, obedecerão ao princípio de antiguidade absoluta de posto no Quadro de Oficiais de Administração do Exército, devendo, para isso, serem as turmas de Oficiais de Administração de Intendência e de Contadores, a partir do 1928, exclusive, colocadas no Quadro de Oficiais de Administração do Exército, uma após outra. em ordem cronológica, obedecendo-se dentro delas à ordem de merecimento intelectual. Art. 5º Para os fins do art. 61 do decreto-lei n. 556, de 12 de julho de 1938, far-se-à a absorção dos oficiais do Q. A. Art. 6º Das modificações de antiguidade e de colocação no Almanaque não decorrerão direitos a ressarcimento de preterição nem a qualquer pagamento de vantagens pecuniarias. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Eurico G. Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.