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Decreto-Lei nº 778 de 08/10/1938

DEL 778/1938ASSINADA 08.10.1938
Ementa
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia.
Identificação
Norma: DEL-778-1938-10-08
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-08;778
Inteiro teor
Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia, orgão do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e que fica reorganizado por este decreto-lei, é subordinado diretamente ao Ministro de Estado, e tem por fim:

1º, estudar as matérias primas e os produtos nacionais para obter melhor conhecimento deles;

2º, promover a obtenção e o emprego, nas condições mais favoráveis, das matérias e produtos a que alude o item anterior;

3º, auxiliar, por todos os meios, a técnica e a indústria nacionais.

Parágrafo único. Para execução de seu programa, exercerá o Instituto dois tipos de atividades:

a) os estudos de pesquisa em procura de novos produtos, de novas técnicas ou de novos processos de fabricação;

b) os trabalhos de rotina na aplicação de processos já conhecidos, para a determinação de características de produtos.

Art. 2º Ao Instituto, independentemente de outras atribuições compatíveis com a sua finalidade, incumbe:

I - Executar, nas condições estabelecidas pelo regimento e mediante a remuneração a que nele se faz referência, os ensaios que lhe sejam solicitados, fornecendo aos interessados os competentes certificados.

II - Fazer a publicação de seus trabalhos, para que tenham ampla divulgação nos meios técnicos nacionais e estrangeiros.

III - Manter sob sua guarda, de acordo com o que dispuser a lei nacional de pesos e medidas, os padrões nacionais de medida, aferir os padrões estaduais, fiscalizar as repartições estaduais de medidas, distribuir o selo metrológico, e desempenhar as demais incumbências que lhe tocarem em virtude dos dispositivos da referida lei.

IV - Encarregar-se, segundo os dispositivos legais relativos ao assunto e os contratos correspondentes, da fiscalização técnica dos contratos celebrados entre o Governo e as empresas industriais que aproveitem matéria prima nacional ou que gozem de favores aduaneiros para importar produtos e matérias primas estrangeiras.

V - Estabelecer, para submeter à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as características da gasolina e de outros produtos de importação.

VI - Proceder aos estudos necessários para determinar a existência de produtos nacionais similares aos estrangeiros que venham sendo importados.

VII - Promover, diretamente ou por meio da Associação Brasileira de Ensaios de Materiais, a Reunião Anual dos Laboratórios Nacionais de Ensaios, levando ao conhecimento do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as resoluções nela votadas, afim de lhes dar carater oficial obrigatório.

VIII - Opinar nos casos em que, para os efeitos da nacionalização do trabalho, seja necessário apurar si ha necessidade da charada de técnicos estrangeiros.

IX - Estudar, por solicitação dos orgãos competentes, o material para uso nos serviços públicos, afim de serem fixados os respectivos padrões.

Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia terá um Diretor, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os vencimentos do cargo classificar-se-ão no Padrão P, devendo ser alteradas nesta conformidade os tabelas do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

Art. 4º Os trabalhos do Instituto serão executados por funcionarios, ocupantes de cargos do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A lotação dos funcionários será determinada no regimento.

Art. 5º A carreira de Tecnologista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passará a ter a seguinte estrutura:

Situação antiga Situação nova............................................................ 3 cargos de classe M (3 vagos)

5 cargos de classe L (2 excedentes) 7 cargos de Classe L

7 cargos de classe K (3 excedentes) 10 cargos de classe K

8 cargos de classe J (6 vagos) 14 cargos de classe J. (12 vagos)

§ 1º O ingresso na carreira de Tecnologista far-se-á nos termos pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º Para o acesso à classe L da carreira, será exigida habilitação em concurso de 2º grau, efetuado de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 3º O acesso às classes M, K e J obedecerá aos dispositivos legais em vigor.

Art. 6º Os funcionários designados para chefiar as Divisões perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 4:800$000; os chefes de Secções e o Secretário do Diretor, a de 3:600$000, anuais, cada um.

Art. 7º Para atender, no presente exercício, ao pagamento das despesas previstas neste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de 210:700$000, sendo 182:700$000 à sub-consignação 1 da consignação I - Pessoal permanente - da verba 1ª - Pessoal - do orçamento em vigor para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e 28:000$000 à sub-consignação 5-01 da consignação IV - Gratificações e auxílios - da mesma verba.

Art. 8º Ficam revogados os decretos ns. 22.750, de 24 de maio de 1933, e 24.277, de 22 de maio de 1934.

Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 778 de 08/10/1938 · O FICO