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Decreto-Lei nº 775 de 07/10/1938
DEL 775/1938ASSINADA 07.10.1938
Ementa
Considera os motoristas de carros particulares associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-775-1938-10-07
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-07;775
Inteiro teor
Considera os motoristas de carros particulares associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos, e dá outras providências. O Presidente da República: Considerando que o decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, que deu nova organização à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens, transformando-a no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, determina que sejam associados obrigatórios do mesmo Instituto os motoristas de praça; Considerando, entretanto, que foram excluídos do amparo daquela instituição de previdência os motoristas de carros particulares e os respectivos ajudantes; Considerando que, embora não compreendidos na legislação social referente aos demais trabalhadores em transportes terrestres, dadas as condições especiais em que prestam os seus serviços, é justo amparar os motoristas particulares contra os riscos da invalidez e da velhice, bem como proteger o futuro de suas famílias; Considerando, tambem, que até à expedição do regulamento a que se refere o art. 12 do decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, é necessário facultar ao Instituto a concessão das pensões aos beneficiários de seus associados inscritos, afim de que não resulte dano ao direito dos empregados transferidos de outros Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição. DECRETA: Art. 1º São considerados associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas e ajudantes de carros particulares. Art. 2º Ficam suspensas, até que entre em vigor o regulamento a que se refere o art. 12 do decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, as determinações constantes das alíneas a e c do art. 126 do regulamento anexo ao decreto n. 1.557, de 8 de abril de 1937. Art. 3º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior os valores dos benefícios de aposentadoria e pensões concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas serão calculados, a título provisório, na forma dos arts. 75, 79 e 81 do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.557, de 8 de abril de 1937. Art. 4º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETULIO VARGAS Waldemar Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.