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Decreto-Lei nº 77 de 16/12/1937
DEL 77/1937ASSINADA 16.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a venda do imóvel em que funciona o Laboratório Químico-Farmacêutico Militar.
Identificação
Norma: DEL-77-1937-12-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-16;77
Inteiro teor
Dispõe sobre a venda do imóvel em que funciona o Laboratório Químico-Farmacêutico Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, considerando: Que o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, desde 1877, funciona em um edifício situado à rua Evaristo da Vêiga n. 22, ocupando uma área de 4.400 metros quadrados; Que o aumento, sempre crescente, de sua produção para atender às necessidades do Exército, requer instalações mais amplas e maquinária mais aperfeiçoada; Que o local onde se acha, encravado em zona urbana e residencial, é impróprio à uma fábrica de produtos químicos; Que o operariado que o serve. impossibilitado de morar em suas proximidades por excessivos os preços das habitações aí, já chega ao trabalho cansado por viagens estafantes, não podendo dar ao mesmo o máximo rendimento; Que, por essas razões, impõe-se, então, a necessidade de se construir novo edifício com acomodações apropriadas e instalações modernas e localizado de preferência em zona suburbana; Que não se prestando o atual edifício, uma vez mudado o Laboratório, a qualquer outro fim para o Exército; DECRETA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal: Art. 1º Será vendido em hasta pública pelo valor mínimo de dois mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$) o edifício onde funciona o Laboratório Químico Farmacêutico Militar do Ministério da Guerra, à rua Evaristo da Vêiga número vinte e dois, nesta Capital, recolhido o produto ao Tesouro Nacional. Art. 2º Será aberto, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de dois mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$), para a construção de um edifício destinado ao Laboratório referido no art. 1º e instalações complementares, podendo, para isso, realizar as necessárias operações de crédito. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República. GETÚLIO VARGAS Gen. Eurico G. Dutra Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.