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Decreto-Lei nº 77 de 16/12/1937

DEL 77/1937ASSINADA 16.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a venda do imóvel em que funciona o Laboratório Químico-Farmacêutico Militar.
Identificação
Norma: DEL-77-1937-12-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-16;77
Inteiro teor
Dispõe sobre a venda do imóvel em que funciona o Laboratório Químico-Farmacêutico Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, considerando:

Que o Laboratório Químico Farmacêutico Militar, desde 1877, funciona em um
edifício situado à rua Evaristo da Vêiga n. 22, ocupando uma área de 4.400
metros quadrados;

Que o aumento, sempre crescente, de sua produção para atender às necessidades
do Exército, requer instalações mais amplas e maquinária mais aperfeiçoada;

Que o local onde se acha, encravado em zona urbana e residencial, é impróprio
à uma fábrica de produtos químicos;

Que o operariado que o serve. impossibilitado de morar em suas proximidades
por excessivos os preços das habitações aí, já chega ao trabalho cansado por
viagens estafantes, não podendo dar ao mesmo o máximo rendimento;

Que, por essas razões, impõe-se, então, a necessidade de se construir novo
edifício com acomodações apropriadas e instalações modernas e localizado de
preferência em zona suburbana;

Que não se prestando o atual edifício, uma vez mudado o Laboratório, a
qualquer outro fim para o Exército;

DECRETA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
Federal:

Art. 1º Será vendido em
hasta pública pelo valor mínimo de dois mil e quinhentos contos de réis
(2.500:000$) o edifício onde funciona o Laboratório Químico Farmacêutico Militar
do Ministério da Guerra, à rua Evaristo da Vêiga número vinte e dois, nesta
Capital, recolhido o produto ao Tesouro Nacional.

Art. 2º Será aberto, pelo Ministério
da Guerra, o crédito especial de dois mil e quinhentos contos de réis
(2.500:000$), para a construção de um edifício destinado ao Laboratório referido
no art. 1º e instalações complementares, podendo, para isso, realizar as
necessárias operações de crédito.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Gen. Eurico G. Dutra
Arthur de Souza
Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 77 de 16/12/1937 · O FICO