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Decreto-Lei nº 766 de 05/10/1938
DEL 766/1938ASSINADA 05.10.1938
Ementa
Autoriza destaque de verba para melhor instalação da Colônia de Pescadores, de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-766-1938-10-05
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-10-05;766
Inteiro teor
Autoriza destaque de verba para melhor instalação da Colônia de Pescadores, de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na alínea b. do art. 5º do decreto-lei n.º 291, de 23 de fevereiro de 1938, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o destaque de quatrocentos contos de réis (400:000$000) do saldo existente do crédito de tres mil contos de réis (3.000:000$000), aberto com o decreto-lei n.º 291, de 23 de fevereiro de 1938, para construções e instalações necessárias à melhor adaptação da colônia de pescadores de Ângra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A importância acima referida fica distribuida à Pagadoria do Ministério da Agricultura, para os devidos fins, e será aplicada de conformidade com o plano que o Ministério estabelecer. Art. 2º Esse imovel e suas instalações são de propriedade da União e serão cedidos para uso de associação de classe dos pescadores, de conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Fernando Costa A. de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.