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Decreto-Lei nº 754 de 30/09/1938

DEL 754/1938ASSINADA 30.09.1938
Ementa
Cria a Caixa Reguladora de Empréstimos, dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-754-1938-09-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-30;754
Inteiro teor
Cria a Caixa Reguladora de Empréstimos, dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO o interesse da
administração pública na economia bem regulada de seus servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de eliminar
as condições onerosas e vexatórias a que estão sujeitos os servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, quando obrigados a contraír empréstimos para
atender a necessidades de emergência;

CONSIDERANDO ser imprescindivel fixar
limites quer quanto à taxa de juros dos empréstimos, quer quanto a percentagem
de desconto em vencimentos, para consignações;

CONSIDERANDO, de outra parte, as
condições de dificil recuperação em que ora se encontra o vultoso patrimônio do
Montepio dos Empregados Municipais, cuja finalidade exige a sua imediata
restauração em bases sólidas e usando a faculdade que lhe confere o art.180, da
Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada na Prefeitura do
Distrito Federal a Caixa Reguladora de Empréstimo (G. R. E.), que funcionará sob
a superintendência do Secretário Geral de Finanças, até que, instalado o
Instituto de Previdência do Distrito Federal, seja a este incorporada.

Art. 2º A C. R. E. tem por fins:

a) proceder à liquidação dos
empréstimos contraídos até a data deste Decreto-Lei, pelos servidores da
Prefeitura do Distrito Federal, com o Montepio dos Empregados Municipais e, até
a data do Decreto-Lei n. 312, com outras instituições autorizadas a efetuar
empréstimos comuns, sem garantia hipotecária, mediante consignação em folha aos
referidos servidores;

b) conceder empréstimos aos servidores
da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º A partir da data deste
Decreto-Lei, só serão permitidos descontos, mediante consignação em folha, para
os seguintes fins, a favor das entidades adiante enumeradas:

a) contribuições ou emolumentos fixados
em lei e devidos à Prefeitura do Distrito Federal;

b) pagamento de quotas de subsistência
devidas a cônjuges ou filhos em virtude de sentença judiciária;

c) amortização e juros de empréstimos
devidos à C. R. E. nos termos deste Decreto-Lei;

d) pagamento de loja e mensalidades
destinadas a fins de assistência médica, beneficência ou amparo de família, e
devidos ao Montepio dos Empregados Municipais, à Assistência Médico Cirúrgica
dos Empregados Municipais e a outras associações já existentes, de beneficiência
dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal; e bem assim pagamento de
alugueis descontados em favor do Montepio dos Empregados Municipais;

e) prestações de empréstimos, para
aquisição ou construção de imóveis, devidas ao Instituto Nacional de Previdência
e à Caixa Econômica;

f) premios de pecúlio e outras
contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Distrito Federal ou ao
Instituto Nacional de Previdência;

g) pagamento, em liquidação, dos
descontos autorizados e obrigatórios de que trata o Decreto-Lei n.º 312, de 3 de
março de 1938, devidos por serventuários federais que passam ao serviço da
Prefeitura;

h) prestações para liquidação de
empréstimos realizados posteriormente à data do Decreto-Lei n.º 312, bem como de
empréstimos com garantia hipatecária, e devidos a consignatários autorizados,
com exceção do Montepio dos Empregados Municipais.

Parágrafo único. Os descontos
a que se refere a alínea "d" deste artigo cessarão a partir do início das
operações do I.P.D.F.

Art. 4º A C. R. E. assumirá, com a
garantia da Prefeitura do Distrito Federal, a responsabilidade da liquidação dos
empréstimos a que se refere a letra a do art. 2º, apurando, à vista dos
elementos fornecidos em obediência ao disposto no art. 2º do Decreto Municipal
n.º 6.219, a importância dos créditos à data deste decreto-lei, e procedendo ao
respectivo pagamento, do modo seguinte :

a) em relação ao Montepio dos
Empregados Municipais: feita a dedução de dez por cento (10%) do valor total de
seu crédito, será o saldo apurado resgatado em noventa e seis (96) prestações
mensais uniformes, calculadas à taxa de juros de oito por cento (8 %) ao
ano;

b) em relação a cada um dos demais
consignatários: apurado o total dos créditos, à taxa de juros que tenha servido
à operação, resgatará essa importância em vinte e quatro (24) prestações mensais
uniformes, usando para o cálculo dessas prestações a mesma taxa de juros que
para o dos créditos, limitada entretanto ao máximo de dez por cento (10 %) ao
ano.

Art. 5º Em virtude da operação
procedida pela C.R.E., nos termos do artigo anterior, serão a seu favor
descontadas mensalmente, em folha de pagamento, e até final resgate, as
importâncias correspondentes às consignações dos serventuários cujos débitos
foram encampados, calculadas essas novas consignações pelo modo seguinte:

a) a taxa de juros será a de oito por
cento (8 %) ao ano;

b) o débito apurado de cada consignante
experimentará uma redução correspondente a oito décimos (0.8) de seu estipêndio
ou vencimento mensal, não podendo entretanto essa redução ser superior a vinte
por cento (20 %) do próprio débito;

c) o débito resultante, pela aplicação
do disposto na alínea "b", se superior a doze (12) vezes o estipêndio ou
vencimento mensal será trazido a este limite por cancelamento do excedente;

d) o prazo de resgate será de tres (3),
quatro (4), cinco (5) ou seis (6) anos, conforme seja o débito líquido após as
deduções das alíneas "b" e "c", respectivamente;

I, igual ou inferior a duas vezes o
estipêndio ou vencimento mensal do consignante;

II, superior a duas e igual ou inferior
a tres e meia vezes;

III, superior a tres e meia e igual ou
inferior a cinco vezes;

IV, superior a cinco vezes.

Art. 6º A C. R. E. fará empréstimo em
dinheiro aos servidores da Prefeitura nas seguintes condições:

a) juros de um por cento (1 %) ao
mês;

b) prazo de um (1) a seis (6) semestres
completos;

c) valor máximo da consignação
incluindo consignações anteriores em vigor; vinte por cento (20 %) do estipêndio
ou vencimento mensal.

Parágrafo único. Não será
permitido liquidar um empréstimo para contrair novo antes de haver sido pago um
terço (1/3) das prestações devidas, fixado, porém, o mínimo de quatro
prestações.

Art. 7º Poderá, tambem, a C. R. E.
conceder empréstimos de emergência para o fim especial de atender a encargos
decorrentes de funeral ou assistência médica não provida pela Assistência Médico
Cirúrgica dos Empregados Municipais.

§ 1º O empréstimo de emergência será
feito mediante prova verídica de sua necessidade, apurada no ato e tambem
posteriormente à operação, à taxa de juros de meio por cento (1/2 %) ao mês e ao
prazo máximo de vinte quatro (24) meses: não devendo exceder de vinte e cinco
por cento (25 %) do estipêndio ou vencimento mensal do serventuário, o valor
máximo da consignação resultante, incluindo consignações anteriores em
vigor.

§ 2º O empréstimo de emergência obtido
mediante prova fraudulenta, importa na reposição pelo serventuário prestamista
da importância indevidamente conseguida, e na pena de suspensão pelo prazo
mínimo de um mês, com perda total dos vencimentos, tanto para o prestamista,
como para o serventuário da C.R.E., conivente na fraude, sem prejuizo da ação
penal que no caso couber. Quando o prestamista for serventuário inativo, alem da
reposição da quantia indevidamente recebida e da responsabilidade criminal que
no caso couber, sofrerá a pena de perda total dos proventos da inatividade pelo
prazo mínimo de um mês.

Art. 8º No caso de falecimento do
consignante, fica automaticamente extinta a dívida com o desconto realizado no
mês anterior ao do óbito.

Art. 9º É facultado à C. R. E. contrair
empréstimos, com entidades autorizadas pelo Prefeito, ao juro máximo de dez por
cento (10 %) ao ano, com a garantia da Prefeitura, para efetuar as operações de
que trata a letra b do art. 2º.

§ 1º Para início das referidas
operações, bem como para atender às despesas de instalação e as de manutenção da
C. R. E. no presente exercício far-lhe-á a Prefeitura um empréstimo em apólices
municipais do Distrito Federal, até a importância total de oito mil contos de
réis (8.000:000$000), valor nominal.

§ 2º A garantia da Prefeitura
prevalecerá para as operações realizadas até a data da instalação do I. P. D
.F., sendo substituida pela garantia deste Instituto, nas operações
subsequentes.

Art. 10. A administração da C. R. E
será exercida por um Diretor Gerente, um Tesoureiro e um Contador, designados em
comissão pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário Geral de Finanças.

Parágrafo único. O quadro e os
vencimentos do pessoal necessário aos serviços da C. R. E. serão fixados pelo
Prefeito, no regulamento que expedir para o seu funcionamento.

Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.

Distrito Federal, 30 de setembro de 1938, 117º da Independência
e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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