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Decreto-Lei nº 754 de 30/09/1938
DEL 754/1938ASSINADA 30.09.1938
Ementa
Cria a Caixa Reguladora de Empréstimos, dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
Identificação
Norma: DEL-754-1938-09-30
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-30;754
Inteiro teor
Cria a Caixa Reguladora de Empréstimos, dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: CONSIDERANDO o interesse da administração pública na economia bem regulada de seus servidores; CONSIDERANDO a necessidade de eliminar as condições onerosas e vexatórias a que estão sujeitos os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, quando obrigados a contraír empréstimos para atender a necessidades de emergência; CONSIDERANDO ser imprescindivel fixar limites quer quanto à taxa de juros dos empréstimos, quer quanto a percentagem de desconto em vencimentos, para consignações; CONSIDERANDO, de outra parte, as condições de dificil recuperação em que ora se encontra o vultoso patrimônio do Montepio dos Empregados Municipais, cuja finalidade exige a sua imediata restauração em bases sólidas e usando a faculdade que lhe confere o art.180, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criada na Prefeitura do Distrito Federal a Caixa Reguladora de Empréstimo (G. R. E.), que funcionará sob a superintendência do Secretário Geral de Finanças, até que, instalado o Instituto de Previdência do Distrito Federal, seja a este incorporada. Art. 2º A C. R. E. tem por fins: a) proceder à liquidação dos empréstimos contraídos até a data deste Decreto-Lei, pelos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, com o Montepio dos Empregados Municipais e, até a data do Decreto-Lei n. 312, com outras instituições autorizadas a efetuar empréstimos comuns, sem garantia hipotecária, mediante consignação em folha aos referidos servidores; b) conceder empréstimos aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal. Art. 3º A partir da data deste Decreto-Lei, só serão permitidos descontos, mediante consignação em folha, para os seguintes fins, a favor das entidades adiante enumeradas: a) contribuições ou emolumentos fixados em lei e devidos à Prefeitura do Distrito Federal; b) pagamento de quotas de subsistência devidas a cônjuges ou filhos em virtude de sentença judiciária; c) amortização e juros de empréstimos devidos à C. R. E. nos termos deste Decreto-Lei; d) pagamento de loja e mensalidades destinadas a fins de assistência médica, beneficência ou amparo de família, e devidos ao Montepio dos Empregados Municipais, à Assistência Médico Cirúrgica dos Empregados Municipais e a outras associações já existentes, de beneficiência dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal; e bem assim pagamento de alugueis descontados em favor do Montepio dos Empregados Municipais; e) prestações de empréstimos, para aquisição ou construção de imóveis, devidas ao Instituto Nacional de Previdência e à Caixa Econômica; f) premios de pecúlio e outras contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Distrito Federal ou ao Instituto Nacional de Previdência; g) pagamento, em liquidação, dos descontos autorizados e obrigatórios de que trata o Decreto-Lei n.º 312, de 3 de março de 1938, devidos por serventuários federais que passam ao serviço da Prefeitura; h) prestações para liquidação de empréstimos realizados posteriormente à data do Decreto-Lei n.º 312, bem como de empréstimos com garantia hipatecária, e devidos a consignatários autorizados, com exceção do Montepio dos Empregados Municipais. Parágrafo único. Os descontos a que se refere a alínea "d" deste artigo cessarão a partir do início das operações do I.P.D.F. Art. 4º A C. R. E. assumirá, com a garantia da Prefeitura do Distrito Federal, a responsabilidade da liquidação dos empréstimos a que se refere a letra a do art. 2º, apurando, à vista dos elementos fornecidos em obediência ao disposto no art. 2º do Decreto Municipal n.º 6.219, a importância dos créditos à data deste decreto-lei, e procedendo ao respectivo pagamento, do modo seguinte : a) em relação ao Montepio dos Empregados Municipais: feita a dedução de dez por cento (10%) do valor total de seu crédito, será o saldo apurado resgatado em noventa e seis (96) prestações mensais uniformes, calculadas à taxa de juros de oito por cento (8 %) ao ano; b) em relação a cada um dos demais consignatários: apurado o total dos créditos, à taxa de juros que tenha servido à operação, resgatará essa importância em vinte e quatro (24) prestações mensais uniformes, usando para o cálculo dessas prestações a mesma taxa de juros que para o dos créditos, limitada entretanto ao máximo de dez por cento (10 %) ao ano. Art. 5º Em virtude da operação procedida pela C.R.E., nos termos do artigo anterior, serão a seu favor descontadas mensalmente, em folha de pagamento, e até final resgate, as importâncias correspondentes às consignações dos serventuários cujos débitos foram encampados, calculadas essas novas consignações pelo modo seguinte: a) a taxa de juros será a de oito por cento (8 %) ao ano; b) o débito apurado de cada consignante experimentará uma redução correspondente a oito décimos (0.8) de seu estipêndio ou vencimento mensal, não podendo entretanto essa redução ser superior a vinte por cento (20 %) do próprio débito; c) o débito resultante, pela aplicação do disposto na alínea "b", se superior a doze (12) vezes o estipêndio ou vencimento mensal será trazido a este limite por cancelamento do excedente; d) o prazo de resgate será de tres (3), quatro (4), cinco (5) ou seis (6) anos, conforme seja o débito líquido após as deduções das alíneas "b" e "c", respectivamente; I, igual ou inferior a duas vezes o estipêndio ou vencimento mensal do consignante; II, superior a duas e igual ou inferior a tres e meia vezes; III, superior a tres e meia e igual ou inferior a cinco vezes; IV, superior a cinco vezes. Art. 6º A C. R. E. fará empréstimo em dinheiro aos servidores da Prefeitura nas seguintes condições: a) juros de um por cento (1 %) ao mês; b) prazo de um (1) a seis (6) semestres completos; c) valor máximo da consignação incluindo consignações anteriores em vigor; vinte por cento (20 %) do estipêndio ou vencimento mensal. Parágrafo único. Não será permitido liquidar um empréstimo para contrair novo antes de haver sido pago um terço (1/3) das prestações devidas, fixado, porém, o mínimo de quatro prestações. Art. 7º Poderá, tambem, a C. R. E. conceder empréstimos de emergência para o fim especial de atender a encargos decorrentes de funeral ou assistência médica não provida pela Assistência Médico Cirúrgica dos Empregados Municipais. § 1º O empréstimo de emergência será feito mediante prova verídica de sua necessidade, apurada no ato e tambem posteriormente à operação, à taxa de juros de meio por cento (1/2 %) ao mês e ao prazo máximo de vinte quatro (24) meses: não devendo exceder de vinte e cinco por cento (25 %) do estipêndio ou vencimento mensal do serventuário, o valor máximo da consignação resultante, incluindo consignações anteriores em vigor. § 2º O empréstimo de emergência obtido mediante prova fraudulenta, importa na reposição pelo serventuário prestamista da importância indevidamente conseguida, e na pena de suspensão pelo prazo mínimo de um mês, com perda total dos vencimentos, tanto para o prestamista, como para o serventuário da C.R.E., conivente na fraude, sem prejuizo da ação penal que no caso couber. Quando o prestamista for serventuário inativo, alem da reposição da quantia indevidamente recebida e da responsabilidade criminal que no caso couber, sofrerá a pena de perda total dos proventos da inatividade pelo prazo mínimo de um mês. Art. 8º No caso de falecimento do consignante, fica automaticamente extinta a dívida com o desconto realizado no mês anterior ao do óbito. Art. 9º É facultado à C. R. E. contrair empréstimos, com entidades autorizadas pelo Prefeito, ao juro máximo de dez por cento (10 %) ao ano, com a garantia da Prefeitura, para efetuar as operações de que trata a letra b do art. 2º. § 1º Para início das referidas operações, bem como para atender às despesas de instalação e as de manutenção da C. R. E. no presente exercício far-lhe-á a Prefeitura um empréstimo em apólices municipais do Distrito Federal, até a importância total de oito mil contos de réis (8.000:000$000), valor nominal. § 2º A garantia da Prefeitura prevalecerá para as operações realizadas até a data da instalação do I. P. D .F., sendo substituida pela garantia deste Instituto, nas operações subsequentes. Art. 10. A administração da C. R. E será exercida por um Diretor Gerente, um Tesoureiro e um Contador, designados em comissão pelo Prefeito, mediante proposta do Secretário Geral de Finanças. Parágrafo único. O quadro e os vencimentos do pessoal necessário aos serviços da C. R. E. serão fixados pelo Prefeito, no regulamento que expedir para o seu funcionamento. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Distrito Federal, 30 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.