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Decreto-Lei nº 740 de 27/09/1938

DEL 740/1938ASSINADA 27.09.1938
Ementa
Concede ao engenheiro civil Jerônimo Coimbra Bueno ou empresa que organizar autorização para construir e explorar uma estrada de rodagem entre São Simão, no Estado de São Paulo, através do Triângulo Mineiro.
Identificação
Norma: DEL-740-1938-09-27
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-27;740
Inteiro teor
Concede ao engenheiro civil Jerônimo Coimbra Bueno ou empresa que organizar autorização para construir e explorar uma estrada de rodagem entre São Simão, no Estado de São Paulo, através do Triângulo Mineiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu o engenheiro
civil Jerônimo Coimbra Bueno, de acordo com a informação do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, em ofício n. 171, de 9 de agosto do corrente
ano, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º É concedida ao engenheiro civil
Jeronimo Coimbra Bueno ou empresa que organizar autorização para construir e
explorar uma estrada de rodagem, entre São Simão, no sul de Goiaz e Columbia, em
São Paulo, através do Triângulo Mineiro, na conformidade das cláusulas que com
este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1938, 117º da Independência e
50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 740, DE 27 DE
SETEMBRO DE 1938

1. O Governo Federal outorga ao
Engenheiro Civil Jerônimo Coimbra Bueno ou a firma que organizar, a concessão
para a construção e exploração de uma estrada de rodagem entre São Simão no
Estado de Goiaz e Columbia, no Estado de São Paulo, através o Triângulo Mineiro,
de forma a reduzir o percurso da ligação entre aqueles dois Estados.

2. O concessionário obriga-se a
construir uma ponte definitiva sobre o Rio Grande, fronteira à cidade de
Columbia, de acordo com o projeto previamente aprovado pelo D.N.E.R.

3. O concessionário obriga-se a
construir a estrada de acordo com o projeto e orçamento que submeterá à
aprovação do D.N.E.R. e que não poderá modificar sem o seu prévio assentimento.
Constarão do projeto definitivo as condições de primeira abertura, que serão
fixadas prevendo-se o método progressivo para a construção da estrada, no
sentido já consagrado pela técnica rodoviária.

4. O Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem poderá impor durante a construção qualquer modificação de parte ainda
não executada do projeto, desde que da alteração não decorra onus a maior para o
concessionário.

5. O prazo para conclusão das obras de
primeira abertura e para a ponte será de dois anos, só podendo ser prorrogado
por ocorrência de motivos relevantes e a juizo do Diretor do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem.

6. O concessionário depositará no
Tesouro Nacional, antes de iniciar a construção, a importância correspondente a
três meses de fiscalização, arbitrada pelo D. N. E. R. e pagará mensalmente a
conta dessas despesas que o Departamento lhe apresentar.

7. Será apresentado ao Departamento,
para a sua aprovação, o quadro dos vencimentos dos administradores,
funcionários, empregados e operários da empresa na fase da construção da
estrada.

8. O concessionário se obriga a
caucionar no Tesouro Nacional 10% do orçamento do projeto de primeira abertura
da estrada. Esta caução pode ser restituida logo que o concessionário houver
executado e pago obras de valor equivalente.

9. O Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem desapropriará por utilidade pública, mas a expensas do
concessionário, as servidões de passagens, terras, prédios e jazidas de
materiais necessários à construção e conservação da estrada.

10. A abertura da estrada ao tráfego
depende de prévia vistoria e licença do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem.

11. O concessionário submeterá à
aprovação do Departamento as tarifas a cobrar pelo trânsito na estrada; qualquer
modificação posterior dependerá de aprovação do Departamento e não poderá ser
posta em vigor sem aviso prévio de trinta (30) dias, ao público, quando se
tratar de sua elevação.

12. Logo que a estrada for aberta ao
tráfego o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fará a tomada de conta do
capital aplicado pelo concessionário, e, deste então, fará anualmente a tomada
de contas em acréscimos e melhoramentos.

13. Os veículos oficiais e os
funcionários públicos terão trânsito gratuito em serviço público.

14. A conta de capital aplicado na
estrada serão levadas as seguintes despesas em moeda nacional, desde que
razoaveis, a critério do Departamento:

a) de reconhecimentos, estudos,
projetos e orçamentos;

b) desapropriações;

c) de administração geral da empresa
durante a construção das obras de primeira abertura até a inauguração do
tráfego, no primeiro trecho;

d) de construção e fiscalização das
obras de primeira abertura, inclusive edifícios, oficinas e outras instalações
complementares e acessórias e com a aquisição de máquinas, veículos, ferramentas
e o mais que for necessário ao serviço de exploração;

e) de acréscimo e melhoramentos, quer
na estrada propriamente dita, quer nos edifícios, veículos, oficinas,
aparelhamento mecânico, móveis e utensílios e outras instalações complementares
e acessórias;

f) de fiscalização especial, pelo
Departamento, de obras de acréscimos e melhoramentos, quando for necessária.

15. Á conta de capital serão ainda
levados os juros à taxa anual de 7%, capitalizados anualmente, sobre as despesas
mencionadas no inciso anterior, comportadas desde os desembolsos até a abertura
da estrada ao tráfego ou até a inclusão dos acréscimos ou melhoramentos na conta
de capital, não se computando, porém, esses juros durante as interrupções das
obras.

16. Serão deduzidos da conta de capital
os valores nela inscritos, das obras, instalações, moveis, utensílios e
quaisquer outros itens patrimoniais substituidos ou retirados do serviço da
estrada.

17. A exploração da estrada se fará no
seguinte regime :

a) se a renda liquida da exploração
exceder 10% ao ano sobre o capital reconhecendo como efetivamente aplicado, até
o fim do ano anterior o excesso será recolhido, até numa conta especial no Banco
do Brasil, denominada "Fundo de Reserva de Renda da Estrada S. Simão Coimbra",
podendo o Diretor do Departamento determinar adequada redução de tarifas :

b) se a renda liquida da operação for
inferior a 7% ao ano, o fundo de reserva de renda suprirá a falta e o
concessionário terá direito à elevação das tarifas na proporção necessária à
obtenção daquela renda mínima elevação que o Departamento calculará sobre a base
da média do tráfego da estrada nos três anos anteriores;

c) no caso da banca antecedente o
concessionário requererá motivadamente a elevação de tarifas, pedindo a tomada
de contas da exploração no ano anterior que o Departamento mandará proceder
imediatamente; uma vez concluída a tomada de contas, o Departamento dará dentro
de 20 dias solução no requerimento, sob pena de se o ter por deferidos
:

d) o Departamento terá tambem em livros
próprios a conta do fundo de reserva de renda, em que alem dos assentados da
conta correspondente do Banco do Brasil, se lançaraõ, no débito, os deficits do
concessionário, em relação à renda mínima de 7%, não supridos por deficiência do
fundo, para que tais deficits sejam ressarcidos ao concessiónário pelos
recolhimentos futuros do mesmo fundo.

18. O Departamento não se
responsabilizará a cumprir a renda mínima ao concessionário.

19. Anualmente o Departamento fará a
tomada de contas da exploração da estrada.

20. Constituirão despesas de exploração
as seguntes:

a) de administração geral da
empresa;

b) de fiscalização de serviço
pelo Departamento;

c) de conservação ordinária e
extraordinária da estrada;

d) de vigilância da circulação e
polícia da estrada.

21. Constituirão rendas de
exploração:

a) 90% (noventa por cento) das tarifas
cobradas pelo trânsito de veículos, cavaleiros, animais e pedestres :

b) quaisquer outras rendas da empresa
derivadas da estrada tais como multas, vencimentos e salários pescritos,
aluguéis e concessão de anúncios.

22. Os 10% (dez por cento ) restantes
da reda das tarifas serão recolhidos a uma conta especial no Banco do Brasil,
denominada "Fundo de Renovação da Estrada S. Simão-Colûmbia ". que ocorrerá às
despesas de substituição de itens patrimoniais que se inutilizarem por
depreciação física a despeito dos cuidados da conservação ordinária e as
indenizações ao concessionário pelas deduções na conta de capital dos valores
que por depreciação economica, tiverem de ser postos fora de uso:

a) o fundo de renovação responderá
somente pela diferença entre o valor do item substitutivo, de tipo
correspondente ao do substituido e o valor dos resíduos deste;

b) se a substituição se der por item de
tipo superior, a diferença entre o valor deste e o tipo correspondente ao
substituido correrá por conta da concessionário e será escriturada em conta de
capital;

c) tratando-se, de item patrimonial que
deve ser posto fora de uso, o fundo de renovação responderá somente pela
diferença entre o valor pelo qual se achava escriturado em conta de capital e o
valor residual que na ocasião for arbitrado ou aceito pelo Departamento; se,
eventualmente, o valor residual for maior do que o valor escriturado em conta de
capital, o exceso será recolhido pelo concessionário ao fundo de renovação;

d) se os residuos de itens substituidos
ou os itens retirados, forem decompostos em partes ou não, suscetiveis de
aproveitamento nos serviços da estrada, o concessionário os recolherá aos
almoxarifados ou depósitos da empresa com o valor arbitrado ou aceito pelo
Departamento; em caso contrário ficarão eles a livre disposições do
concessionário;

c) quando se tiver de reincorporar,
como acréscimo ou melhoramento da estrda, qualquer item patrimonial do serviço,
escriturar-se-à na conta de capital, o valor que for novamente arbitrado, o qual
não poderá exceder ao valor que lhe tiver sido atribuido por ocasião da
retirada.

23. Até o dia 15 de abril, de cada ano,
o concessionário apresentará ao Departamento as relações da receita e despesa da
exploração e das despesas do capital, acompanhadas dos documentos comprovantes e
indicará o seu representante para assistir à tomada de contas, que se fará na
forma da legislação em vigor para as estradas de ferro, dadas em concessão pela
União.

24. Das obras de acréscimos
melhoramentos não concluídas no ano se tomarão as contas em separado, até que se
concluam.

25. Terminadas as tomadas de contas
anuais, os seus resultados serão escriturados em livros próprios do Departamento
e publicados no "Diário Oficial" da União e os dos documentos do
concessionário ser-lhe-ão resultados devidamente carimbados e rubricados
pelos funcionários que os tiverem examinado.

26. Nenhum acréscimo ou melhoramento
poderá ser feito na estrada e no patrimônio sem prévia aprovação do
Departamento, sujeitando-se o concessionário, por infração desta condição, à
eventualidade de não reconhecimento em conta de capital das despesas
correspondentes: se as obras realizadas sem aprovação forem aprovação forem
consideradas prejudiciais à estrada. o Departamento poderá exigir a reposição da
estrada nas condições anteriores fazendo-o ele mesmo se o concessionário não
obedecer. mas à custa deste ou deduzindo as despesas que fizer do seu
capital reconhecido.

27. O Departamento poderá determinar a
substituição ou retirada do serviço da estrada de qualquer item patrimonial
física ou econômicamente depreciado; a substituição, salvo a corrente,
ou a retirada, por iniciativa do concessionário dependerá de prévia
autorização do Departamento.

28. O Departamento poderá exercer
a mais fiscalização sobre a gestão financeira da empresa, não só
sobre a escrupulosa arrecadação das rendas como sobre a realização de despesas,
podendo, num a noutro Caso, determinar processos quando os empregados pelo
concessionário não forem conducentes à maior econômia.

29. O Departamento poderá a qualquer
tempo, na parte relativa a capital. rendas, despesas fundos, previstos no
contrato, examinar a contabilidade, a escrituração e toda a documentação do
concessionário, a respeito das quais poderá prescrever regras de organização,
tendo em vista a facilitação das formadas de contas.

30. O concessionário prestará
prontamente todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Departamento,
fornecerá todos os dados estatísticos, nas épocas e segurado os modelos
prescritos, e, bem assim afixará todos os avisos ao público que o Departamento
determinar.

31. Até o dia de
outubro concessionário apresentará ao Departamento o plano de exploração
para o ano subsequente, com a previsão da receita e o orçamento discriminado da
despesa, apresentando o quadro de todo o pessoal empregado no serviço da
estrada, inclusive os diretores ou administradores, com os respectivos
vencimentos ou salários: esse plano poderá ser para efeitos contratuais
modificado pelo Departamento, inclusive em relação ao quadro e vencimentos do
pessoal.

32. Quando o concessionário tiver
necessidade de fazer despesas imprevistas e urgentes de exploração, tais como os
impostos por intensificações ocasionais do tráfego ou por serviços urgentes
de proteção da estrada ou suas obras, ameaçadas por grandes por grandes
chuvas ou outras causas, poderá fazê-las, devendo, em seguida justificá-las
em relatório especial.

33. () concessionário) apresentará até
o dia 15 de julho, dia o plano dos melhoramentos parciais a serem
executados no ano subsequente e tendentes a colocar a estrada nas condições
estabelecidas no projeto final, com os respectivos projetos e orçamentos; o
Departamento poderá introduzir nesse plano modificações para menos, quando
julgar que a intensidade do trafego não aconselhe maior capitalização imediata;
quando, ao contrário, o Departamento julgar que a intensidade do tráfego exige
maiores melhoramentos do que os propostos, poderá incluí-los, desde que tais
melhoramentos estejam dentro do projeto final; se não for atendido, poderá o
Departamento regular esses melhoramentos por sua conta, deduzindo da conta de
capital do concessionário, a título de penalidade, a metade da importância que
despender, ficando o concessionário obrigado a conservar esses
melhoramentos.

34. O Departamento prestará toda
concessionário toda a assistência técnica que lhe for possível e exercerá a
mais ampla fiscalização sobre as obras de construção e melhoramentos da
estrada e sobre a counservação, podendo impor métodos e dos o processos que
visem a eficiência e a econômia intervindo especialmente em tudo em que disser
respeito à solidez das obras e segurança do público.

35. O concessionário será passível
de multa que variará entre 100$000 e 1:000$000 por negligência no serviço de
conservação da estrada.

36. O abandono da estrada por mais de
60 dias dará logar à sua revisão ao departamento de qualquer indenização.

37. o Departamento poderá, se a
intensidade do trabalho o aconselhar, autorizar o concessionário a executar na
estrada melhoramentos superiores aos previstos no projeto final, ou executá-los
ele próprio se o concessionário os não quiser fazer, ficando este obrigado à sua
perfeita conservação e indenizar o Departamento das
despesas realizadas.

38. Obsevar-se-ão a qualquer tempo
na estrada os regulamentos de circulação, sinalização e polícia que
vigorarem nas diretamente administradas pelo Departamento.

39. O Departamento prestará ao
concessionário todo o auxílio compatível com as leis para que possa arrecadar as
taxas que 1he competirem, fazer cumprir os regulamentos e exercer a polícia da
estrada.

40. A concessão será pelo prazo
inicial de 15 anos contados da data da abertura da estrada ao tráfego e esse
prazo poderá ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos. No fim de cada
um desses períodos o Departamento poderá, com aviso prévio de 120 dias, encampar
a estrada ou apenas armortizar, por indenização, parte do capital reconhecido do
concessionário Se o Departamento não fizer nenhuma comunicação nesse sentido,
com a antecedência acima referida, a concessão
considerar-se-á automaticamente prorrogada no período seguinte.

41. A encampação se fará pagando o
Departamento ao concessionário, em dinheiro, o saldo do capital aplicado mais o
valor da stock necessário de materiais existentes em seus almoxarifados ou
depósitos, que se reconhecerem em tomada de contas final, menos o valor das
despesas orçadas para pôr a estrada nas condições normais de conservação, se
esta estiver descurada.

42. No caso de encampação os
saldos dos fundos de reserva de renda e de renovação passarão para o
Departamento.

43. O concessionário da estrada poderá
estabelecer o serviço de transporte de passageiros ou de cargas devendo tais
serviços ter economia separada e pagar à da estrada as tarifas de trânsito dos
veículos, segundo as tabelas aprovadas pelo Departamento.

44. Por inobservância das cláusulas
contratuais o Diretor do Departamento poderá aplicar ao concessionário multas
inicialmente até 0,5 % (meio por cento) do seu capital reconhecido,
conforme gravidade da falta; ao concessionário multado será marcado prazo
razoável para reparar, se possível, a falta motivadora da multa. incorrendo no
dobro da inulta, e assim progressivamente, se não atender às Determinações do
Departamento nos prazos marcados; as multas quando não satisfeitas, serão
abatidas da conta de capital do concessionário.

45. Das decisões do Diretor do
Departamento o concessionário poderá pedir reconsideração ou recorrer, sem
efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

46. As divergências, entre o
Departamento e o concessionário na interpretação do contrato serão resolvidas
por juízos arbitrais.

47 O contrato só entrará em vigor
depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo
pelo pagamento de indenização alguma se lhe for negado registro.

Rio de Janeiro, 27de setembro de 1938,
- João de Mendonça Lima.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 740 de 27/09/1938 · O FICO