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Decreto-Lei nº 74 de 16/12/1937

DEL 74/1937ASSINADA 16.12.1937
Ementa
Dispõe sobre a organização do Conselho Federal de Comércio Exterior.
Identificação
Norma: DEL-74-1937-12-16
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-16;74
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização do Conselho Federal de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:

CONSIDERANDO a
conveniência de dar ao Conselho Federal de Comércio Exterior organização que lhe
permita melhor atender às suas finalidades até que se instale o Conselho da
Economia Nacional de que trata o art. 57 da
Constituição;

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto n.
24.429, de 20 de junho de 1934, é um organismo autônomo, diretamente subordinado
ao Presidente da República.
Art. 2º Compõe-se o Conselho Federal de Comércio Exterior de 10 conselheiros
e de cinco consultores técnicos.

§ 1º Os conselheiros serão pessoas especializadas, de notória competência e
ilibada reputação, designados pelo Presidente da República.
§ 2º Tres conselheiros serão representantes de classe, respectivamente da
Agricultora, da Indústria e do Comércio, tirados de listas tríplices, submetidas
ao Presidente da República pela Confederação Rural Brasileira, pela Confederação
Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
§ 3º Cinco conselheiros serão escolhidos entre funcionários respectivamente
das Secretarías de Estado: da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura,
do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.
§ 4º Um conselheiro será o representante do Banco Central de Reservas, quando
criado, ou do Banco do Brasil, enquanto não for instalado aquêle.
§ 5º Um conselheiro será escolhido entre pessoas de comprovada competência em
assuntos e estudos econômicos e financeiros.
§ 6º Os consultores técnicos serão preferencialmente escolhidos entre
especialistas das seguintes matérias:

Tarifas alfandegárias;
Estatística;
Transportes;
Economia rural;
Direito Comercial.

Art. 3º As designações dos conselheiros e dos consultores técnicos serão
feitas por decreto.

Parágrafo único . Os decretos de designação dos conselheiros, a que
se refere o § 3º do art. 2º, serão referendados pelo Ministro de Estado a que
estiver subordinado o nomeado.

Art. 4º Os consultores técnicos tomarão parte nas sessões do Conselho, mas
não votarão.
Art. 5º Tem o conselho um diretor executivo, designado pelo Presidente da
República dentre os conselheiros.
Art. 6º Na falta ou no impedimento do Presidente da República, presidirá as
sessões o diretor executivo e na falta dêste o conselheiro mais idoso.
Art. 7º O Conselho Federal de Comércio Exterior divide-se em três câmaras:

a) de intercâmbio comercial, crédito, câmbios e propaganda;
b) de produção, consumo e transportes;
c) de tarifas aduaneiras e tratados comerciais.

§ 1º Funcionarão as Câmaras separadamente e os seus pareceres e deliberações
serão submetidos ao Conselho em sessão plenária.
§ 2º O conselho, por deliberação do seu plenário, poderá, para determinados
estudos e inquéritos, criar comissões compostas de especialistas, presididas por
um dos conselheiros, contratando para isso os auxiliares técnicos que se
tornarem necessários.
§ 3º O Conselho elaborará, o seu Regimento que submeterá à aprovação do
Presidente da República.

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Comércio Exterior:

I - promover o desenvolvimento das exportações brasileiras, devendo, para
êsse fim:

a) estudar tôdas as questões internas e externas que visem a colocação de
produtos nacionais em mercados estrangeiros;
b) propôr os entendimentos e operações de qualquer natureza, para abrir
mercados ou alargar os existentes;
c) entrar em entendimento direto com as repartições ou autoridades federais,
estaduais ou municipais, com as associações de classe e com os particulares,
afim de obter informações necessárias aos seus estudos e afim de provocar
negociações destinadas a incrementar o comércio exterior do Brasil;
d) estudar as modalidades e as praxes da produção e das transações mercantis
nas várias regiões do País, sugerindo aos poderes competentes as providências
tendentes a incrementar e a melhorar a produção e a incentivar o comércio;
e) pôr em contato as associações, instituições, emprêsas ou firmas comerciais
e industriais brasileiras com as estrangeiras, fornecendo-nos informações,
elementos e diretrizes, afim de estabelecerem-se correntes diretas de
intercâmbio mercantil;
f) elaborar os projetos de participação da União e dos Estados em exposições
e feiras estrangeiras, assim como os planos de propaganda internacional dos
produtos brasileiros.

II - Propôr ao Presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes,
acordos ou tratados comerciais e de navegação.
III - Dar parecer sôbre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções
que afetem diretamente os interêsses ou do comércio, ou da agricultura, ou da
indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil.
IV - Dar parecer sôbre quaisquer assuntos relacionados com os interêsses
econômicos do país que lhe fôrem submetidos pelo Presidente da República.
V - Propôr ao Presidente da República a regulamentação de determinadas
exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias, ou conforme
sua procedência ou destino, estabelecidas as limitações que se tornarem
necessárias.
VI - Ministrar aos Governos estaduais esclarecimentos, sugestões e estudos
sôbre medidas de ordem econômica da competência dos mesmos quando êles Ihe
solicitarem ou o bem público o exigir.

Art. 9º Os relatórios e pareceres do Conselho Federal de Comércio Exterior
serão submetidos ao Presidente da República e só terão efeito se aprovados por
êste.
Art. 10. Tem o Conselho uma Secretaria diretamente subordinada ao diretor
executivo, que será auxiliado por um secretário geral, designado por decreto.

§ 1º A Secretaria será composta de funcionários requisitados das repartições
públicas federais e do pessoal extranumerário que for admitido de acôrdo com a
legislação em vigor.
§ 2º O regulamento da Secretaria entrará em vigor após a sua aprovação pelo
Presidente da República.

Art. 11. Ficam transferidas para o Conselho Federal de Comércio Exterior as
atribuições dos Serviços Comerciais da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores (art. 20 do Regulamento referido no Decreto n. 19.926, de 28 de abril
de 1931), e extintos êstes.
Art. 12. O diretor executivo é responsável dos seus atos perante o Presidente
da República, a quem apresentará, com frequência, informações sôbre os trabalhos
do Conselho e da Secretaria.

Parágrafo único . Na falta ou no impedimento do diretor Executivo, o
secretário geral responderá pelo expediente.

Art. 13. As despesas com o Conselho correrão por conta de créditos a êle
destinados, no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de
créditos.

§ 1º Registados os créditos concedidos para o custeio do Conselho, serão
entregues ao diretor executivo, por adiantamentos trimestrais, as importâncias
correspondentes a tais créditos, quando êsses forem orçamentários, e de uma só
vez, quando forem de outra natureza.
§ 2º A aplicação dos dotações orçamentárias do Conselho cabe ao diretor
executivo.
§ 3º Destinam-se tais dotações ao pagamento do pessoal extranumerário, às
diárias dos conselheiros e consultores técnicos, por sessão a que comparecerem,
às despesas de viagem, de condução em serviço, de material, de expediente, de
representação e de gratificação pro-labore.

Art. 14. A correspondência expedida pelo Presidente, diretos executivo e
secretário geral do Conselho Federal de Comércio Exterior será considerada
oficial e terá franquia postal e telegráfica.
Art. 15. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da
República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Arthur de Souza Costa.
João de
Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem.
Mario de Pimentel
Brandão.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Fernando Costa.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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