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Decreto-Lei nº 736 de 23/09/1938

DEL 736/1938ASSINADA 23.09.1938
Ementa
Dispõe sobre a opção dos montepios civil e militar.
Identificação
Norma: DEL-736-1938-09-23
URN: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-09-23;736
Inteiro teor
Dispõe sobre a opção dos montepios civil e militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º A opção de que
trata o art. 2º da Lei n. 429, de 29 de abril de 1937, deverá ser feita dentro
de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto-Lei.

Art. 2º Em caso de opção, as
contribuições e descontos deverão ser calculados ou revistos como se esta
houvesse sido feito, dentro de 30 dias, a contar da publicação da Lei n. 429, de
29 de abril de 1937.

Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Decreto-Lei nº 736 de 23/09/1938 · O FICO